O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, na modalidade prevista no art. 2°, inciso I, ou pela Lei n° 6.429, de 20 de setembro de 1995, conforme art. 2°, inciso II, deverão adotar os seguintes procedimentos:” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, fica transformado em § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° O valor do ICMS ressarcido às empresas industriais e agroindustriais, pela Refinaria de combustíveis, não será considerado, para todos os efeitos, receita ou ingresso novo, senão apenas ressarcimento decorrente dos incentivo previstos na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, e na Lei n° 6.429, de 20 de setembro de 1995.”
Art. 3° Ficam revogados os arts. 38 a 41 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
