O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, na forma do art. 5°, inciso XXV, da Constituição Federal, em caso de iminente perigo público, o Estado poderá usar de propriedade particular, assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO que o transporte intermunicipal aquaviário é serviço público de atribuição dos Estados-Membros, na forma do art. 25, § 1°, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6°, §1°, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
CONSIDERANDO os constantes problemas relativos à prestação do serviço de travessia via ferry boat, notadamente no que se refere à qualidade das embarcações, pontualidade e presteza do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade e a urgência na adoção de medidas destinadas a evitar a continuidade da prestação ineficiente do serviço de transporte intermunicipal aquaviário, em especial, durante as festividades de Natal e Ano Novo, período de acentuada demanda;
CONSIDERANDO a dificuldade de mobilização por parte das empresas operadoras no que se refere à efetiva e imediata prestação do serviço.
DECRETA
Art. 1° Fica determinada a requisição administrativa das embarcações, combustível, mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário de responsabilidade da SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n° 12.097.762/0001-37, e da INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n° 12.539.110/0001-05.
Parágrafo único. A requisição a que refere o caput tem por finalidade atender de forma satisfatória toda a demanda da rota Porto Ponta da Espera (São Luís, MA) e Porto do Cujupe (Alcântara, MA).
Art. 2° Visando complementar a requisição de trata este Decreto, a Presidência da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, mediante Ofício, indicará a embarcação objeto da requisição, seu respectivo horário de início da operação, bem como as demais medidas necessárias à efetiva prestação do serviço.
Art. 3° A MOB fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Após a solicitação da MOB e efetiva prestação do serviço por parte da operadora, esta deverá encaminhar documento com a solicitação de pagamento, bem como os documentos necessários à efetiva comprovação dos valores apurados nas vendas de passagens.
§ 2° O valor repassado à operadora será o da diferença entre o valor apurado pela venda de passagens de pedestres e veículos e o valor constante no Anexo Único deste Decreto, que deverá ser devidamente atestado por fiscal da MOB em conjunto com a operadora.
§ 3° Caso o valor apurado na venda de passagens, seja superior aos constantes no Anexo Único, os valores serão repassados imediatamente, pela operadora, ao Fundo Estadual de Mobilidade Urbana.
Art. 4° As penalidades a serem atribuídas pelo descumprimento total ou parcial do que será solicitado, serão aplicadas nos termos do Capítulo VII da Lei Estadual n° 9.985, de 11 de fevereiro de 2014.
Art. 5° A requisição administrativa será temporária e não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 6° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
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VALORES POR EMBARCAÇÃO |
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Cidade de Cururupu |
R$ 7.000,00 |
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Cidade de Pinheiro |
R$ 8.000,00 |
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Cidade de Alcântara |
R$ 8.000,00 |
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Baia de São Marcos |
R$ 8.000,00 |
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Cidade de Araioses |
R$ 15.000,00 |
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Baía de São José |
R$ 15.000,00 |
