O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 133, de 29 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2021 em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscais no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS n° 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ANEXO I
TABELA I
………………………………….
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PBAZO DETERMINADO
………………………………….
ITEM 4. …
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 5. …
………………………………….
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 6. …
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 10.
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1°.01.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 11. …
………………………………….
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 12. …
………………………………….
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS n°s 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I – …
………………………………….
ITEM 15. .
………………………………….
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 16…
………………………………….
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1°.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 18…
………………………………….
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1°.05.99 até 31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS n°s 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
………………………………….
I – …
………………………………….
ITEM 20. …
………………………………….
Nota única O disposto neste item aplicas e a partir de 15.10.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019. 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 21. …
I – …
………………………………….
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS n°s 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I – …
………………………………….
ITEM 23. …
I – …
………………………………….
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF n°s 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS n°s 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 24. …
………………………………….
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 26. …
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 27. …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 148/07. 53/08, 71/08 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 28 …
Nota 1. …
a) …
………………………………….
e) (durante um dia a cada ano, até 31/03/2021 (Convênios ICMS n°s 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 29.
………………………………….
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios n°s 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 30. …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2009 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 33. …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 34 …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.08.09 a 31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I –
………………………………….
ITEM 35. …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 37. …
………………………………….
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 41…..
Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos seguintes requisitos:
I – resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II – sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe.
Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD.
Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições:
I – que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II – que em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;
III – que apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente
………………………………….
Nota 8 …
I – transmissão do veiculo, a qualquer titulo, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018)
………………………………….
Nota 10. …
………………………………….
III – …
………………………………….
b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018).
………………………………….
Nota 12. O disposto neste Item aplica – se a partir de 1°.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
ITEM 42.
………………………………….
Nota 8. O disposto neste Item aplica – se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convenios ICMS n° 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
………………………………….
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
………………………………….
ITEM 2. …
………………………………….
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1°.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) – (Lei n° 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1°.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I – …
………………………………….
ITEM 4. …
………………………………….
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).
ITEM 5. …
………………………………….
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).
I – …
ITEM 6. …
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
ITEM 7. …
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.03.2021, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020):
I – …
………………………………….
ITEM 10. …
………………………………….
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.03.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS n°s 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 28. …
………………………………….
II – a 66.6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 1°.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e Lei n° 8.039/2015).
………………………………….
ITEM 32. …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste item aplica – se a partir de 01/06/2015 a 31/03/2021 (Convênios ICMS n°s 27/2015 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
………………………………….
ITEM 34. …
………………………………….
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS 188/2017).
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação
Aracaju. 14 de dezembro de 2020; 199* da Independência e 132° da Republica.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
