O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1° do Decreto n° 54.961, de 26 de dezembro de 2019:
I – a tabela do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
|
“Percentual de Carga Tributária |
||||||||||||
|
Período de apuração para fins do disposto nos §§ 1º e 1º-A |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Pontuação das rotas disponibilizadas |
||||||||||
|
de 3,50 |
de 4,00 |
de 4,50 |
de 5,00 |
de 5,50 |
de 6,00 |
de 6,50 |
de 7,00 |
de 7,50 |
de 8,00 |
A partir |
||
|
até |
até |
17,00% |
16,00% |
15,00% |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
9,00% |
|
de |
16,00% |
15,00% |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,50% |
|
|
de |
15,00% |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
8,00% |
|
|
de |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,50% |
|
|
de |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
7,00% |
|
|
de |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,50% |
|
|
de |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
6,00% |
|
|
de |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,75% |
|
|
de |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,50% |
5,50% |
|
|
de |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,50% |
5,25% |
5,25% |
|
|
a partir de |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,50% |
5,25% |
5,00% |
5,00% |
|
|
de 01/07/20 |
a partir de 0 |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
7,50% |
7,50% |
7,50% |
7,50% |
5,50% |
4,00% |
|
a partir de |
de 0 a |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
|
a partir de |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
18,00% |
7,50% |
7,50% |
7,50% |
7,50% |
5,50% |
4,00%” |
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II – fica acrescentado o § 1°-A com a seguinte redação:
“§ 1°-A – No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação previstas no § 1° poderão ser realizadas em período mensal, com aplicação a partir do mês subsequente, sendo que:
a) o percentual de carga tributária aplicável será o definido conforme previsto na tabela do “caput” deste artigo para o período de apuração de 1° de julho a 31 de dezembro de 2020;
b) o número de assentos disponibilizados previstos no cálculo da pontuação do inciso II do § 2° será reduzido na mesma proporção do período de apuração.”
III – no § 2°:
a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – serão consideradas, exclusivamente, as rotas regulares programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, “caput”, nota 01, sendo que:
a) o contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, “caput”, nota 01, deverá protocolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao fim dos meses de apuração previstos nos §§ 1° e 1°-A, documento informando à Receita Estadual:
1 – o demonstrativo da pontuação atingida;
2 – o detalhamento dos valores dos parâmetros de consumo de combustível;
3 – o detalhamento das rotas, frequência e número de assentos disponibilizados;”
b) no inciso II, as alíneas “a” e “c” passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) para rotas com até 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;”
“c) para rotas que tenham entre 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:
c) o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – a pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas, por meio de operações próprias, de coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

