O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 226-R, de 21 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
IV – cinemas, teatros, circos e similares, museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, aos eventos em geral, corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, sociais, esportivos e competições esportivas: Anexo V;
(…)” (NR)
“Art. 14 (…)
- 1° Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00.
(…)
- 6° No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 4° contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 1°.
(…)” (NR)
“Art. 15 (…)
(…)
- 2° Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00.
(…)” (NR)
“ANEXO I
| Nível de Risco:
Baixo
Resposta: Prevenção |
(…) | (…) |
| Medidas Sociais | (…)
– Realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, e eventos sociais com público máximo de 300 (trezentos) pessoas, não aplicado o limite de pessoas para eventos corporativos. |
|
| (…) | (…) |
| Nível de Risco:
Moderado
Resposta: Atenção |
(…) | (…) |
| Medidas Sociais | (…)
– Suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, admitido apenas a realização de eventos corporativos e sociais, que deverão observar o limite de público máximo de 300 (trezentos) pessoas. |
|
| Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e academias | (…)
– Funcionamento de bares, restaurantes, inclusive os de shopping centers, lojas de conveniência e distribuidoras de bebidas alcoólicas, de segunda a sábado, até às 22:00 e, no domingo, até às 16:00. (…) |
|
| (…) | (…) |
| Nível de Risco:
Alto
Resposta: Alerta |
(…) | (…) |
| Medidas Sociais | (…)
– Restrição do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas. – Restrição do atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON estadual. – Restrição do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público. – Restrição do atendimento dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH. (…) |
|
| Medidas para atividades de ensino | – Ficam suspensas as atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, com exceção de cursos livres. | |
| Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e academias | – Medidas previstas para os riscos baixo e moderado.
– Funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00. – Funcionamento de restaurantes, inclusive os de shopping center, lojas de conveniência e distribuidoras de bebidas alcoólicas, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00. – Suspensão do funcionamento de bares. – Proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência. – Funcionamento das academias, com liberação apenas das atividades não aeróbicas, respeitadas as regras contidas nesta portaria. |
|
| Medidas para Transporte Público Coletivo | (…) |
“(NR)
“ANEXO V
CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
(…)
XXI – os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados;
(…)”
CAPÍTULO II
EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, TAIS COMO CONGRESSO, SIMPÓSIO, CONFERÊNCIA, PALESTRA, ASSEMBLEIA, WORKSHOP, SEMINÁRIO, EXPOSIÇÕES E FEIRAS
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n° 226-R, de 21 de novembro de 2020:
I – o § 14 do art. 10;
II – os §§ 2° e 3° e o inciso I do § 5° do art. 14;
III – o § 4° do art. 15; e
IV – a medida qualificada de suspensão do serviço decorrente do contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – Seletivos prevista para o nível de risco alto no Anexo I.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 14 de dezembro de 2020.
Vitória, 12 de dezembro de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
