O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no Convênio ICMS 24/20, de 3 de abril de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo n° 202000004049683,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34………………………………………………………….
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II – ………………………………………………………………………
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h) o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/17, Cláusula Primeira);
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1° de maio de 2020.
Goiânia, 08 de dezembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado