A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Ficam acrescentados a Subseção VI e os arts. 90-A, 90-B e 90-C à Seção VI do Capítulo III da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(…)
Seção VI
Da Defesa do Cidadão e da Sociedade
(…)
Subseção VI
Do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT
Art. 90-A. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 90-B. A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
Art. 90-C. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2020.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
Dep. MAX RUSSI
1° Secretário
Dep. VALDIR BARRANCO
2° Secretário
