O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO os termos da Lei n° 13.335, de 09 de novembro de 2007, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque (Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 15/2018 – Anexo II – V2 – Parte A – Linha 103 – item 31).
DECRETA
Art. 1° Na saída interna dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, em adesão à Lei n° 13.335, de 09 de novembro de 2007, do Estado de Pernambuco, (Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 15/2018 – Anexo II – V2 – Parte A – Linha 103 – item 31):
PRODUTO | CÓDIGO NCM |
Dolly 01 e 02 eixos – modelo DL, reboque cana – modelo RQC (ISON), semirreboque – modelo SRT – várias capacidades, semirreboque basculante – modelo SRB – várias capacidades, semirreboque cana – modelo SRC, semirreboque carga indivisível (carrega tudo) – modelo SRTC, semirreboque extensível – modelo SRCS e semirreboque silo estático – modelo SRS |
8716.39.00 |
Art. 2° O benefício previsto neste Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de ato específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários, observado o limite de fruição previsto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício