O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição estadual,
DECRETA
Art. 1° Os incisos II e III do § 5° do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 5° (…)
(…)
II – contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos;
III – às operações de importação do exterior, exceto as destinadas à empresa atacadista especificada no art. 33 do Anexo 1.3 do RICMS.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
