O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1°, combinada com a delegação de competência nos artigos 6° e 7°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como de suas alterações constantes nas Leis Complementares 650, de 08 de fevereiro de 2017 e 689, de 31 de outubro de 2017, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria.
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Rondônia N° 25.470, de 21 de outubro de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo noronavírus – Covid 19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e revoga o Decreto N° 25.049, de 14 de maio de 2020.
CONSIDERANDO Portaria Conjunta N° 23, de 21 de outubro de 2020, bem como o avanço do Município de Porto Velho para a chamada “Fase 4” do enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria tem como objetivo estabelecer medidas, com finalidade de mitigação aos riscos decorrentes da doença chamada “COVID-19”, causada pelo “Coronavírus”, diante do avanço do município de Porto Velho para a “Fase 4”, com retorno da normalidade nos atendimentos e serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Transporte Coletivo
Art. 2° O transporte público coletivo de passageiros, a fim de evitar a proliferação da COVID-19 (coronavírus), deverá adotar, as seguintes medidas:
I – poderá transportar a lotação normal de passageiros, desde que todos façam o uso de máscaras;
II – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
VI – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), uso de máscaras e da observância da etiqueta respiratória; e
VII – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19.
Seção II
Dos Transportes Individuais de Passageiros do Tipo Táxi e Aplicativo
Art. 3° Os serviços de transportes individuais de passageiros do tipo táxi e aplicativo, a fim de dar continuidade ao serviço, mas também de evitar a proliferação da COVID-19 (coronavírus), poderá ser realizado desde que adote as seguintes medidas:
I – poderão transportar sua lotação normal, desde que todos os ocupantes do veículo façam uso de máscara;
II – disponibilizem álcool em gel para a devida higienização das mãos e superfícies de contato; e
III – realizem a limpeza contínua, com álcool líquido 70% (setenta por cento), dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização.
Seção III
Do Transporte Individual de Passageiros do Tipo Mototáxi
Art. 4° O serviço de transporte individual de passageiros do tipo mototáxi, a fim possibilitar o retorno da atividade, mas também de evitar a proliferação da COVID-19 (coronavírus), poderão ser realizados desde que adotem as seguintes medidas:
I – o condutor e o passageiro façam uso de máscara;
II – disponibilizem e utilizem álcool em gel para a devida higienização das mãos e superfícies de contato, tais como banco, capacete, alças de apoio; e
III – realizem a limpeza contínua, com álcool líquido 70% (setenta por cento), dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, se houver.
Art. 5° A SEMTRAN determinará a fiscalização acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações desta Portaria, principalmente quanto aos serviços elencados nos artigos 2°, 3° e 4°, cabendo aplicação de multa e demais penalidades, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 6° O atendimento presencial, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN, se dará da seguinte forma:
I – o atendimento presencial continuará com o horário normal, ou seja, entre as 08:00 (oito) horas da manhã e 14:00 (quatorze) horas;
II – aqueles que buscarem atendimento deverão estar devidamente protegidos, fazendo o uso de máscaras;
III – ao entrar nas dependências da Secretaria, os usuários deverão higienizar as mãos fazendo uso do álcool em gel, o qual será fornecido pela secretaria, e passarão por aferição de temperatura.
CAPÍTULO III
DO REGIME LABORAL DOS SERVIDORES
Art. 7° O regime laboral para os servidores lotados na SEMTRAN, buscando sua normalidade, deverá ser executado da seguinte forma:
I – o horário de atendimento presencial aos usuários dos serviços, continuará em seu horário normal, sendo realizado entre as 08:00 (oito) horas da manhã e 14:00 (quatorze) horas, conforme estabelecido no artigo 6°, inciso I, desta Portaria;
II – sempre que possível, deverão ser promovidos atendimentos ao público via telefone, e-mail, aplicativos de mensagens, evitando-se o contato pessoal e aglomeração de pessoas;
Art. 8° Os servidores ou estagiários que integrem o chamado “grupo de risco” poderão continuar em regime “home office”, devendo apresentar laudo médico que ateste sua condição de saúde ao Recursos Humanos da secretaria, para posterior aval do gestor da pasta.
§ 1° Estão dispensados de apresentar laudo médico os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2° Os servidores enquadrados no “grupo de risco” poderão retornar ao trabalho presencial, de maneira voluntária e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade – Anexo I desta Portaria, devendo a secretaria fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
§ 3° Aqueles que não retornarem, deverão obter autorização para trabalho remoto, que será dada por escrito, de forma individualizada, pela chefia imediata e conterá as seguintes informações:
a) Nome e matrícula do servidor, estagiário ou colaborador;
b) Telefone e correio eletrônico para fins de contato com a chefia imediata;
c) Períodos, dias ou horários de autorização para o exercício do trabalho remoto;
d) Metas de desempenho pactuadas entre a chefia imediata do servidor, estagiário ou colaborador, a serem cumpridas durante o exercício do trabalho remoto;
e) Declaração de ciência das condições do exercício do trabalho remoto, descritas nesta Portaria;
f) Assinatura da chefia imediata e do interessado.
§ 3° Deverão os servidores e estagiários ficarem à disposição do Setor, durante o horário de expediente, que compreende das 08:00 h às 14:00 hs.
§ 4° O alcance das metas de desempenho pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho;
§ 5° Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas de desempenho, os servidores, estagiários e colaboradores não se beneficiarão da equivalência de jornada de trabalho que alude o § 4°, cabendo à chefia imediata estabelecer regra para compensação.
§ 6° Os servidores e estagiários enquadrados no sistema “home office” deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
Art. 8° Constituem deveres dos servidores, estagiários e colaboradores em regime de trabalho remoto: www.diariomunicipal.com.br/arom 76
I. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis e horário normal de expediente;
II. providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto;
III. consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico;
IV. manter a chefia informada, por meio de mensagem dirigida via correio eletrônico, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V. cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a chefia imediata.
Parágrafo único. Verificando o descumprimento dos deveres elencados no artigo 4°, os servidores, estagiários e colaboradores em regime de trabalho remoto deverão prestar esclarecimentos à chefia imediata, a qual determinará a suspensão do trabalho remoto e, quando for o caso, solicitará a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação e terá vigência até que haja publicação de nova portaria com disposições diversas a esta.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 124/ASTEC/SEMTRAN/2020, de 15 de julho de 2020.
NILTON GONÇALVES KISNER
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE – GRUPO DE RISCO (COVID – 19)
Eu, ____________, inscrito (a) no CPF ____________, CADASTRO n° __________ DECLARO que faço parte do grupo de risco da doença COVID-19, apresentando uma ou mais das comorbidades abaixo relacionadas:
I – cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada).
II – pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC).
III – imunodeprimidos.
IV – doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5).
V – diabéticos, conforme juízo clínico.
VI – pessoas com mais de 60 anos de idade.
VII – gestantes de alto risco.
VIII – outras: ________________.
Declaro que estou ciente que o retorno ao trabalho está condicionado, durante todo o período de permanência nesta secretaria, a obrigatoriedade da utilização de máscaras, tanto no ambiente interno quanto externo, e da utilização de álcool em gel, disponibilizado em vários locais do prédio.
Declaro ainda, que estou ciente que a inveracidade da informação contida nesse documento, por mim firmado, constitui prática de infração legal, passível de punição na forma do Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Porto Velho, _____ de _____________ de 2020.
___________________________
Assinatura do Servidor
