O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.197, de 9 de outubro de 2020, e no processo eDocs 2020-DQT3Q;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA – aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 79, com a seguinte redação:
“Art. 79. Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:
I – a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;
II – na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;
III – na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei n° 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;
IV – não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7°, II.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de outubro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
