A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os indicadores que demonstram o declínio na curva do contágio pelo novo coronavírus, conforme mensurado pelo Órgão Municipal da Saúde nos relatórios analíticos e boletins epidemiológicos efetivados diariamente;
CONSIDERANDO que os equipamentos de saúde pública estão devidamente abastecidos com medicamentos e que há leitos contratados pelo Município para internação em unidades de tratamento intensivo, bem como nos casos de reabilitação em leitos clínicos;
CONSIDERANDO que há necessidade da retomada gradativa à normalidade, a fim de assegurar não somente a estabilidade da economia, mas também de minimizar os efeitos danosos à saúde psicológica da população ocasionados pelo isolamento social,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o retorno do acesso pela população:
I – a partir de 12 outubro de 2020, a cachoeiras, praias, balneários, praças e parques;
II – a clubes.
§ 1° O retorno de que trata o caput e seus incisos é condicionado:
I – à implantação pela Administração, em espaços públicos, e pelos proprietários ou administradores, em espaços privados, de equipamentos de higienização tais como: dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento) e lavatórios, fixos ou portáteis, com reservatório de sabão líquido;
II – ao controle de entrada de pessoas, a fim de garantir distanciamento seguro entre usuários, salvo integrantes do mesmo núcleo familiar.
§ 2° Os clubes, além de submeterem ao estabelecido no § 1° deste artigo, deverão apresentar plano de descontingenciamento à Comissão de Monitoramento prevista no Decreto n° 1.953, de 9 de outubro de 2020, bem como assinar termo de concordância, para que possam efetivar a volta às atividades.
§ 3° A Comissão de Monitoramento, previamente à emissão da autorização para o retorno das atividades em clubes, solicitará à Vigilância Sanitária vistoria in loco para que seja verificado o cumprimento das normas protetivas de saúde pelo interessado.
Art. 2° O inciso III do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12……………………………………
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III – em cinemas, boates, teatros, casas de espetáculos e eventos; (NR)
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Art. 3° As aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil, enquanto perdurar o Estado de Calamidade decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), serão realizadas por meio de canal de televisão e pelos meios on-line indicados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4° São revogados:
I – no Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, o inciso I do art. 14;
II – os Decretos n° 1.896, de 15 de maio de 2020, e n° 1.917, de 26 de junho de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palmas, 9 de outubro de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas