O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadores de serviços ficam obrigadas a fornecer informações de identificação de seus preposto, sempre que solicitadas pelo tomador de serviço, no caso da ocorrência da prestação do serviço em propriedade privada no âmbito do município do Recife.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às autarquias e às empreses públicas prestadoras de serviço.
Art. 2° As empresas prestadoras de serviços deverão disponibilizar para o tomador de serviço:
I – agendamento em tempo hábil com oportunidade de escolha de dia e horário; e
II – opção pelo fornecimento das informações de identificação dos seus preposto.
Art. 3° As informações a ser disponibilizadas pelas empresas prestadoras de serviço poderão ser enviadas, preferencialmente, por:
I – endereço eletrônico; e
II – Short Message Service (SMS).
§ 1° O SMS de que trata o inciso II deverá ser enviado para número de telefone celular a ser fornecido pelo tomador do serviço.
§ 2° As empresas prestadoras de serviços deverão documentar caso o tomador de serviço não forneça:
I – endereço eletrônico;
II – número de telefone celular; ou
III – outro meio que permita o envio das informações.
Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se infração:
I – a não disponilização ao tomador do serviço da opção para receber as informações de que trata a presente Lei;
II – a disponibilização de informação errônea ou incompleta que venha prejudicar a identificação de preposto.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à:
I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ordem de serviço, quando em face da primeira infração; e
II – multa no valor dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa será atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro que venha substituí-lo, a cada 12 meses, contados a partir do mês posterior ao de entrada em vigência desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de setembro de 2020
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito de Recife