O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição estadual,
DECRETA
Art. 1° O Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 33, que terá a seguinte redação:
“Art. 33. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior de produtos para comercialização, destinados à empresa atacadista do ramo de alimentos secos e molhados e afins, credenciada junto à Secretária de Estado da Fazenda, inclusive das mercadorias sujeitas à substituição tributária, com exceção de combustíveis.
§ 1° Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.
§ 2° A retenção e o pagamento do Imposto referente às mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, serão efetivados na primeira saída subsequente à importação, obedecendo à legislação própria do regime.
§ 3° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.”
Art. 2° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
