O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
§ 1° Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando-se:
I – as hipóteses do inciso II do § 3° deste artigo;
II – a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, bem como eventos desportivos, comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 21 de setembro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
