O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei n° 11.119, de 11 de março de 2020, em especial com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.161, de 17 de agosto de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Para a aplicação do art. 3° da Lei n° 11.119, de 11 de março de 2020, o sujeito passivo interessado deverá encaminhar requerimento de aplicação de redução à Agência da Receita Estadual até o dia 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Devem ser considerados como tempestivos, os requerimentos de que tratam o caput que tenham sido protocolados antes da publicação deste Decreto, se já não tiverem sido indeferidos.
Art. 2° Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à implementação dos arts. 3° e 4° da Lei n° 11.119, de 11 de março de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
