O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos tomos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o contido no Convênio ICMS n° 81, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. …
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XLIX – a partir de 09/09/2020 até 29/11/2020, em relação as operações isentas do ICMS de que trata o Item 46 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 81/2020).
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ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste regulamento (Conv. ICMS 81/2020):
I – Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
II – Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
III – Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV – Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10;
V – Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10;
VI – Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
VII – Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00;
VIII – Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00;
IX – Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00;
X – Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00;
XI – Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XII – Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
XIII – Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIV – Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XV – Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
XVI – Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
XVII – Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item abrange também:
I – ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III – ao produto resultante da sua industrialização.
Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09/09/2020 a 29/11/2020.
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 2020.
Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
