O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 20/20,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso II do art. 1° do Decreto Decreto n° 40.018, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) § 5° ao art. 166-F:
§ 5° A partir de 1° de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo alcançará também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajustes SINIEF 33/19 e 20/20);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
