O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/20,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20).
§ 1° A isenção prevista no “caput” deste artigo abrange também o:
I – imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III – produto resultante da sua industrialização.
§ 2° Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste Decreto.
§ 3° A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 9 de setembro de 2020 até o dia 29 de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 09 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1 – Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
2 – Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
3 – Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
4 – Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10;
5 – Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10;
6 – Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessanteetc);
7 – Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00;
8 – Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00;
9 – Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00;
10 – Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00;
11 – Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
12 – Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
13 – Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
4 – Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
15 – Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16 – Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
17- Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
