O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 (“Lei Aldir Blanc”), que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2°, §4°, do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, cabe ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar seus respectivos regulamentos com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos transferidos com esteio na Lei Federal n° 14.017/2020;
DECRETA
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos a serem adotados para a aplicação dos recursos destinados, em virtude da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, às ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – trabalhadores da cultura: as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 (“Lei Aldir Blanc”), incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
II – empregados formais: os trabalhadores com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943), e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
III – unidade familiar: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 3° As ações emergenciais de apoio ao setor cultural são as seguintes:
I – concessão de renda emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores da cultura;
II – concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 4° Farão jus à renda emergencial mensal prevista no inciso I do art. 3° deste Decreto, os trabalhadores da cultura que tiveram sua atividade interrompida e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, o que deve ser atestado por meio da apresentação cumulativa de:
a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020;
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em pelo menos um dos cadastros previstos no § 1° do art. 7° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020;
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1° A documentação para comprovação da atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme exigido na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, no caso de artistas/grupos, poderá ser realizada por meio de:
I – comprovante de Registro profissional na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE;
II – portfólio, que contenha informações objetivas e auditáveis sobre a trajetória do artista ou grupo;
III – clipping, cópias de materiais que permitam aos avaliadores conhecer a atuação do grupo/artista, tais como: cartazes, folders, fotografias, folhetos, registro de arquivos de imprensa e menções feitas na mídia sobre o grupo/ artista, matérias de jornal, páginas da internet, cartazes e outros materiais referentes a sua atuação;
IV – imagens do artista/grupo em ensaios e/ou apresentações;
V – quaisquer outros documentos idôneos aptos a comprovar a atuação do artista ou do grupo e seus integrantes na cadeia produtiva do setor cultural.
§ 2° A documentação para comprovação da atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme exigido na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, no caso dos demais colaboradores da cadeia produtiva cultural, poderá ser realizada por meio de:
I – Carteira de Trabalho, desde que não se trate de trabalhador formal com vínculo ativo;
II – contratos de prestação de serviços;
III – recibos de pagamento ou outros documentos similares, emitidos por pessoa física ou jurídica atuante do setor cultural;
IV – qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a atuação profissional ou social nos últimos 24 meses na cadeia produtiva cultural, tais como fotografias ou postagens em redes sociais.
§ 3° O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 4° A mulher provedora de família monoparental terá direito a receber 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 5° Em caso de reversão, conforme art. 12 do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, o subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 3° terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo Secretário de Estado da Cultura – SECMA.
§ 1° Farão jus ao benefício a que se refere o caput os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais cujas atividades estão interrompidas em virtude das estratégias sanitárias de isolamento social.
§ 2° Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar as atividades artísticas e culturais descritas no art. 8° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 3° Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 4° As entidades deverão:
I – comprovar a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
a) Cadastros Estaduais de Cultura;
b) Cadastros Municipais de Cultura, relativos aos Municípios situados no Maranhão;
c) Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
d) Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
e) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
f) Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
g) outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.017/2020.
II – apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 5° O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 3° deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 6° Os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias devem apresentar, quando da solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, a ser executada após a retomada das atividades normais.
§ 7° Após a retomada de suas atividades, as entidades ficam obrigadas a dar cumprimento à contrapartida indicada, referente à realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura – SECMA.
Art. 6° As solicitações de registro, tanto para o benefício da renda emergencial quanto para a participação nos editais e chamamentos serão realizadas de forma online, por meio do sistema disponibilizado pelo Governo do Estado do Maranhão, no site da Secretaria de Estado da Cultura – SECMA (www.cultura.ma.gov.br).
§ 1° As análises das solicitações serão feitas por comissão específica constituída por servidores da SECMA, que deverão obrigatoriamente consultar cadastros federais e estaduais para a definição dos beneficiários da renda emergencial, visando eliminar solicitações indevidas, tais como protocoladas por servidores públicos ou pessoas que já receberam outro auxílio emergencial.
§ 2° As solicitações do benefício da renda emergencial e de subsídio mensal deverão obedecer aos requisitos e exigências previstos neste presente Decreto.
§ 3° Relativamente às ações a que se refere o inciso III do art. 3°, os participantes deverão atender aos requisitos específicos de cada edital que será divulgado pela Secretaria de Estado da Cultura – SECMA.
Art. 7° Em observância aos princípios da transparência e publicidade, os resultados das solicitações dos benefícios e subsídios serão divulgados no site da Secretaria de Estado de Cultura – SECMA.
Art. 8° Caso haja a reversão de que trata o art. 12 do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, os recursos serão depositados no Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense (FUNDECMA).
Art. 9° A Secretaria de Estado da Cultura – SECMA editará os atos normativos necessários à execução do disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, no Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, e neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE SETEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
