O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS n° 35, de 03 de abril de 2018;
CONSIDERANDO os documentos constantes do processo sob n° 00009.010716/2020-97;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC N° 167/2020, de 19 de agosto de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI n° 00009.014556/2020-55,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 06 ao Anexo único do Decreto n° 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ANEXO ÚNICO
N° DE ORDEM | NORMA |
…………………………………. | …………………………………. |
06 |
Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de Agosto de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA