O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Distanciamento Social Responsável (SDSR), em todo o território do Estado de Sergipe, pelo Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, sindicando a adoção de medidas sanitárias de combate à COVID-19 e tendo como objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
CONSIDERANDO o dever de cooperação, transparência e publicidade que deve nortear o processo de retomada econômica com mitigação do impacto socioeconômico da atividade e o respectivo risco de transmissão do novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o “Selo Sanitário de Combate à COVID-19” consistente na certificação de qualidade de empresas que indique as práticas exitosas no controle da pandemia em relaç]ao a seus empregados e ao público consumidor.
§ 1° O selo de conformidade será concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais e a prestadores de serviços que o requeiram, competindo à Secretaria de Estado da Saúde – SES, a atribuição de gestão e execução, que fica autoriza a delegar às Vigilâncias Sanitárias dos Municípios ou órgãos congêneres.
§ 2° Para obtenção do selo sanitário, as empresas deverão demonstrar as seguintes condições:
I – cumprimento de regras de segurança sanitária para o retorno gradativo das atividades;
II – o compromisso de cumprir e fazer cumprir as regras gerais e segmentadas de saúde, previstas no Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020.
Art. 2° Para obtenção do Selo Sanitário de conformidade com as medidas prevenção da COVID-19, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão:
I – estar licenciados junto aos órgãos de Vigilância Sanitária competentes;
II – cumprir, além das regras gerais e segmentados de saúde previstas, as medidas de prevenção específicas para sua atividade.
Art. 3° Para utilização adequada do selo de que trata este Decreto, o estabelecimento usuário deverá mantê-lo em local visível para os seus cliente, os quais poderão comunicar à Secretaria de Estado da Saúde – SES, e órgãos de Vigilância Sanitária dos Municípios eventuais descumprimentos às regras de controle epidemiológico.
Parágrafo único. A infração a quaisquer regras gerais, segmentadas ou medidas de prevenção específicas constantes de Protocolo de saúde acarretará a suspensão de uso do Selo Sanitário de Conformidade com as Medidas Preventivas da COVID-19.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de agosto de 2020; 199° da Indenpendência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governo do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde,
em exercício
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
