O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.729, de 11 de agosto de 2020, que alterou a Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de e Bens ou Direitos – ITCMD;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre Transinissão “ Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.As alíquotas do IFCMD são as seguintes:
I – nas transmissões causa mortis:
a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mile oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFPE, 8% (oito por cento).
II -nas transmissões por doação: aJacima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil enovecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP’SE; 4% (quatro por cento);
c) acima de 46.019(quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento).
Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou mediante cartão de crédito observados os acréscimos previstos no cartão, mos seguintes prazos:
I – …
…………………………………………………………….(NR)
Art. 2° Ficam isentas do ITCMD as transmissões “causa mortis” de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do trabalho no combate àCOVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, por meio do Decreto n° 40.571, de 08 de abril de 2020.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo tem direito a isenção os profissionais de saúde falecidos pela doença e no exercício de suas funções em hospitais da rede pública ou privada e que atuem na área reservada aos pacientes acometidos pela doença.
§ 2° O reconhecimento da isenção, prevista neste artigo fica condicionado ao deferimento de prévio pedido do (s) sucessor (es) à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe – SEFAZ o qual deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 3° O reconhecimento ou não da isenção previstano § 2° deste artigo será efetivado mediante Parecer elaborado pela GERTRIB (Gerência-Geral de Tributação Estadual) e homologado pela SUPERGEST (Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária).
Art. 3° Excepcionalmente haverá os seguintes descontos sobre o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis:
I – 20% (vinte por cento). para o pagamento efetuadoaté o dia 30/09/2020:
II – 10% (dez por cento) para o pagamento efetuado no período de 15/10/2020 até 18/12/2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13de agosto de 2020; 199° da Independência e 132° da República
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
