O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que com o advento da Lei Complementar Federal n° 171, de 27 de dezembro de 2019, foram estabelecidos novos prazos para compensação dos créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a que se refere a Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
DECRETA:
Art. 1° O inciso I, a alínea “d” do inciso II, a alínea “c” do inciso IV, do § 1° do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
(…)
§ 1° (…)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;
(…)
II – (…)
(…)
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
(…)
IV – (…)
(…)
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR).
Art. 2° O inciso VI do § 2° do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
VI – as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;” (NR)
Art. 3° O inciso III do art. 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 381. (…)
(…)
III – às mercadorias mencionadas no art. 1°, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2° do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/97)”. (NR)
Art. 4° O art. 4° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 4° Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0154-7/00, de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE AGOSTO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
