O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da Lei 3420/2019;
CONSIDERANDO o Decreto 13.606//2020, que delega ao Procurador Geral do Município a competência para edição de atos regulamentares relativos aos parcelamentos online;
CONSIDERANDO a necessidade, especialmente em face da COVID-19 e o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Artigo 1° Esta resolução dispõe sobre os parcelamentos que trata a Lei 3.420/2019 relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa ajuizados ou não.
Artigo 2° O parcelamento poderá ser realizado de forma remota, obedecido o procedimento estabelecido na presente Resolução
Parágrafo único. As normas nesta norma estabelecidas não extinguem a possibilidade de realização de parcelamento em atendimento presencial, condicionada a possibilidade de atendimento ao regular funcionamento, especialmente as condições sanitárias temporárias em razão da COVID-19.
Artigo 3° O contribuinte interessado deverá realizar cadastro prévio no endereço eletrônico http://portais.niteroi.rj.gov.br/e-cidadeonline/, mediante preenchimento dos dados necessários, em especial por número de CPF ou CNPJ válido.
Parágrafo único. No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou nos assentamentos da Secretaria Municipal de Fazenda.
Artigo 4° Realizado o cadastro, o contribuinte receberá no endereço eletrônico (e-mail) informado uma senha fornecida pelo sistema, a qual permitirá acesso ao sistema.
Parágrafo único. A senha provisória fornecida pelo sistema deverá ser trocada pelo contribuinte no primeiro acesso, sendo esta de uso pessoal e intransferível.
Artigo 5° Uma vez finalizado o cadastro e realizado o acesso, o sistema demonstrará os débitos passíveis de parcelamento vinculados ao CPF ou CNPJ cadastrado.
Artigo 6° Caberá ao contribuinte selecionar os débitos que deseja parcelar.
Parágrafo único. Não será admitida a reunião de débitos de naturezas distintas no mesmo parcelamento.
Artigo 7° Após a seleção realizada, o sistema informará o número de parcelas permitidas, cabendo ao contribuinte selecionar a opção desejada.
Parágrafo único. A primeira parcela terá vencimento para 5 (cinco) dias após a efetivação do requerimento de parcelamento e a segunda para 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, vencendo as demais em intervalos de 30 (trinta) dias, a contar da anterior.
Artigo 8° Confirmada a seleção e os demais dados, o sistema fará a geração automática do termo de confissão de dívida e boleto relativo à primeira parcela.
Parágrafo único. Ao realizar o parcelamento e pagamento da primeira parcela o contribuinte fica ciente de que tal ato importa em reconhecimento da dívida para todos os efeitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 13, 16 e 17 da Lei 3.420/2019.
Artigo 9° Enquanto não realizado o primeiro pagamento, não haverá homologação do parcelamento.
Artigo 10. O requerimento de parcelamento na modalidade online é ato personalíssimo, não cabendo cadastramento de procurador, sendo o contribuinte responsável por eventual fornecimento de senha a terceiros.
Artigo 11. Em hipótese alguma o sistema permitirá a visualização de débitos não vinculados ao CPF ou CNPJ cadastrado.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não esteja vinculado a um imóvel ou inscrição mobiliária, deverá procurar o atendimento da Procuradoria Fiscal, através do endereço eletrônico atendimentoppf@pgm.niteroi.rj.gov.br ou dos demais canais de atendimento.
Artigo 12. Os contribuintes que se enquadrem nos limites da Resolução PGM 12/2020, que dispõe sobre condições especiais de parcelamento, bem como os casos previstos na hipótese do artigo 5°, §2°, da Lei 3.420/2019, deverão enviar e-mail prévio ao cadastramento no endereço eletrônico acima informado, para que seja possível avaliar a documentação e, se procedente, customizar os limites de parcelamento.
Artigo 13. Todo e qualquer parcelamento realizado pela modalidade online deverá observar as regras constantes na Lei 3.420/2019 e demais atos em vigor, não havendo qualquer condição especial para parcelamentos realizados sob tal modalidade.
Parágrafo único. Ficam mantidas todas as restrições em vigor relativas a parcelamento no âmbito da Procuradoria Geral do Município, em especial a prevista na Resolução PGM 12/2018.
Artigo 14. Fica delegado ao Subprocurador Tributário-Fiscal a competência para editar atos complementares, a fim de sanar contradições ou omissões relativas ao procedimento aqui estabelecido.
Artigo 15. A ferramenta digital para a realização do parcelamento de que trata esta norma estará disponível em até 30 dias da publicação desta Resolução.
Artigo 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
