O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI / SUPAT / DIVISA / FMS / SMS / VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto n° 19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto n° 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que a reabertura de shopping center e centros comerciais se dará por etapas, a iniciar-se em 03 de agosto com as atividades administrativas, imobiliárias e comerciais, bem como os serviços de alimentação e bebidas por sistema de delivery e drive thru, devendo as demais atividades realizadas nestes espaços seguir o calendário de reabertura para o segmento a que pertençam.
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto, complementa o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para shopping centers e centros comerciais.
Art. 2° O Protocolo Especifico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação aos shopping centers e centro comerciais, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid -19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19,014 de 08 de junho de 2020.
§ 1° Poderão funcionar a partir do dia 03 de agosto, os shopping centers e centro comerciais que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geeral e do Protocolo Específico aprovado na Forma do Anexo Único deste Decreto;
§ 2° Os shopping centers e centros comerciais limitarão ser funcionamento às atividades administrativas, imobiliárias e comercias, bem como aos serviços de alimentação e bebidas por sistema de delivery e drive thru.
§ 3° As demais atividades realizadas em shopping centers e centros comerciais tais como educação, lazer e esportes (cinema, academias, escolas, recreação infantil, playground, etc.), serão retomadas gradualmente, seguindo as datas indicadas no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais para o segmento a que pertençam.
Art. 3° Poderão funcionar a partir do dia 03 de agosto de 2020:
I – os estabelecimentos do setor imobiliário que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020. do Protocolo Específico para Escrítorios em Geral n° 027/2020, aprovado na forma do Anexo V do Decreto n° 19.112, de 21 de julho de 2020, e do Protocolo Específico para Prestação de Serviços n° 040/2020, aprovado na forma do Anexo único do Decreto n° 19.129, de 24 de julho de 2020;
II – os estabelecimentos situados em shopping centers e centros comerciais que se inserirem nas atividades especificadas no § 2° do art. 2° deste Decreto, que atendem simultaneamente às condições do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, e do Protocolo Específico do setor a que pertencem.
Art. 4° Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento, centro comercial ou shopping center.
§ 1° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
§ 2° Os serviços e atividades essenciais já em funcionamento, que se incluem entre os especificados no art. 3°, devem atender às condições estabelecidas por este Decreto, inclusive quanto ao atendimento simultâneo do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento.
Art. 5° O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da covid-19.
Art. 6° Ficam prorrogadas as medidas determinadas pelo art. 1° do Decreto n° 18.913, de 30 de março de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 31 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO
PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 – PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 031/2020
ORIENTAÇÕES PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES E CLIENTES DOS SHOPPING CENTERS: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO SARS-CoV-2 (COVID-19)
SETOR:
Shopping Centers.
ATIVIDADES:
Shopping Centers: Centros comerciais; estabelecimentos que reúnem, num só lugar, os mais variados serviços, lojas, cinemas, etc.
PROTOCOLO GERAL:
Todas as atividades desta área devem seguir previamente o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia. Para complementar a segurança necessária siga as precauções específicas abaixo relacionadas.
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA SHOPPING CENTERS:
Uma nova realidade se apresenta e para isso somos chamados à responsabilidade de nossas ações, a fim de evitarmos a propagação do vírus e a nossa contaminação. O protocolo aqui apresentado propõe medidas ao setor de Shopping Centers e define algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso ambiente de trabalho saudável. Se não mudarmos nosso pensamento, não olharmos o nosso dia a dia com responsabilidade, não nos tornarmos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à COVID-19. Nesse sentido, seguem as medidas a serem adotadas:
1. Todas as atividades comerciais desenvolvidas nos Shopping Centers devem atender as exigências dos Protocolos Específicos para a área econômica explorada, tais como: atividades administrativas, serviços de alimentação, comércio varejista, farmácias e drogarias, academias de ginástica, salão de beleza, mercados em geral, atividades exercidas por profissionais liberais de saúde, pet shops, etc.;
2. Ficam vedados os serviços de manobrista (Vallet Parking) nos estacionamentos;
3. Deve-se organizar o estacionamento de forma a evitar o cruzamento de pessoas no momento da entrada e saída dos veículos;
4. Se necessário, reduzir áreas do estacionamento e ajustar entradas e saídas (de carros, motocicletas, bicicletas e pedestres) para melhor coordenar o fluxo, sem impactar a segurança do Shopping Center;
5. As máquinas de retirada do cartão/ticket de estacionamento devem ser limpas e desinfetadas a cada uma hora e os clientes devem utilizar papel toalha ou lenço descartável disponibilizado pelo Shopping Center, para apertar o botão de solicitação de acesso;
6. O Shopping deve desinfetar os cartões de estacionamento antes da reposição nas máquinas. É importante ressaltar que após utilização de qualquer equipamento de uso comum, deverá ser feita a higienização das mãos conforme regras já estabelecidas;
7. O acesso/entrada/saída dos Shoppings Centers deve ser organizado por placas, sinalizações suspensas e marcações no chão indicando percurso e garantindo o distanciamento mínimo de 2 metros entre os frequentadores e com definição de fluxo de entrada e saída por portas distintas. E caso haja portas que não serão utilizadas lacrar com fitas suspensa e as deixar abertas, se possível, para não comprometer a circulação do ar;
8. As portas que não possuírem sistema automático de abertura e fechamento devem permanecer abertas a fim de evitar o toque das mãos e para que haja troca de ar com o ambiente externo;
9. Os Shoppings Centers devem disponibilizar equipes de recepção, dispostas nas entradas, que auxiliem as pessoas no cumprimento das normas de proteção, em especial quanto ao distanciamento seguro;
10. A equipe de recepção deve borrifar álcool a 70% nas rodas das cadeiras de locomoção, dos carrinhos de bebês e carrinhos de compras nas entradas, antes de adentrarem ao espaço dos Shopping Centers;
11. Disponibilizar tapete sanitizante pedilúvio em todas as entradas;
12. Só permitir a entrada de clientes/trabalhadores se estiverem utilizando máscaras (Decreto Estadual N° 18.947/2020);
13. Os Shopping Centers devem disponibilizar orientações de saúde (cartazes, avisos, murais, etc.) com enfoque preventivo em linguagem clara e ilustrações voltadas para esclarecimento sobre os principais sintomas, meios de propagação/disseminação e medidas de prevenção da COVID-19 ao alcance de todos em locais estratégicos;
14. Os Shopping Centers devem orientar, por meio de alertas (cartazes, placas, pôsteres, mensagens de textos ou sonoras ou audiovisuais, letreiros de led, etc.) aos trabalhadores e clientes que não deverão ter acesso ao local, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
15. Disponibilizar a todos os clientes e trabalhadores, acesso fácil a lavatórios/pias providas de água corrente, sabonete líquido, papel toalha, lixeiras com tampa acionada por pedal;
16. Disponibilizar dispensadores/totens com álcool a 70% para uso de funcionários e clientes em pontos de estratégicos (por exemplo: próximo a entradas e saídas, ao lado de caixas eletrônicos ou caixas automáticos para autoatendimento e pagamentos, próximo aos guichês de pagamento dos cartões/ticket de estacionamento, ao lado de pontos eletrônicos de controle de horário e jornada de trabalhadores, etc.);
17. Reavaliar o uso do ponto eletrônico e catracas com leitor digital, caso seja o meio de controle de jornada adotado pelo shopping. Caso opte pela utilização, envolver o leitor óptico com papel filme ou película protetora, higienizando os equipamentos com álcool a 70% após cada uso. Orientar os trabalhadores a fazer a correta higienização das mãos antes e após bater o ponto;
18. Se possível, colocar película protetora em todas as botoeiras dos elevadores, assim como, botoeiras de acionamento dos portões da entrada e saída do estacionamento, e nos leitores biométricos ou controle eletrônico de jornada dos trabalhadores (se houver), para facilitar a higienização com álcool a 70%;
19. Não oferecer panfletos ou outros impressos de publicidade;
20. A administração do Shopping deve seguir também as orientações do Protocolo Específico de escritórios e atividades administrativas;
21. A administração do Shopping e as lojas não devem realizar reuniões presenciais, optar pelas reuniões virtuais, realizadas através de videoconferência;
22. As lojas deverão seguir o Protocolo Específico de Comércio Varejista em Geral (Medicamentos, Produtos para Saúde, Insumos Farmacêuticos, Saneantes, Produtos Alimentícios e Não Alimentícios, Cosméticos, Material Escolar e de Escritório, Vestuário, Sapataria, Armarinho, Artesanato, Produtos Químicos, Siderúrgicos e Metalúrgicos, Produtos Agropecuários, etc.);
23. Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas mínimas e adoção de home office;
24. Os trabalhadores devem manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços;
25. Orientar aos trabalhadores a executar a troca da máscara a cada 3 horas ou quando estiver úmida, devendo proceder à retirada correta (pegando pelas hastes sem tocar a parte frontal), acondicioná-la em um saco de papel ou saco plástico, fazendo sempre a higienização das mãos antes e após a retirada da máscara;
26. A administração dos Shopping Centers, assim como, as lojas, devem priorizar o afastamento dos trabalhadores e colaboradores pertencentes ao grupo de risco¹;
27. Se algum dos trabalhadores da administração do Shopping Center ou das lojas, apresentar sintomas equivalentes aos da COVID-19 (síndromes gripais (coriza, tosse seca, dor de garganta), mialgia, diarreia, cefaleia, perda parcial ou total de olfato ou paladar) deverão ser afastados do trabalho, sendo que devem permanecer em quarentena (isolamento domiciliar de 7 dias), podendo esse prazo ser estendido com avaliação médica;
28. Trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente após uso do banheiro, antes e depois da alimentação, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimãos, etc.;
29. Disponibilizar aos trabalhadores da limpeza/zeladoria (das áreas comuns e das lojas) os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para a realização das atividades de limpeza e desinfecção de ambiente (luvas, botas de canos longos, etc.);
30. Os profissionais da limpeza devem relatar imediatamente violações no EPI (por exemplo, rasgo nas luvas) ou qualquer exposição potencial à administração do Shopping Center, tanto ao receber o material como ao devolvê-lo;
31. A administração dos Shoppings Centers, assim como, as lojas, devem adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;
32. Caso a administração do Shopping Center e lojas forneçam fardamentos aos trabalhadores recomendar que não retornem para casa com roupa privativa do trabalho;
33. Realizar a limpeza da área interna e externa do shopping, com posterior desinfecção com hipoclorito de sódio 0,5%, através de borrifação na altura de 1,80 metros (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água);
34. Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua das áreas comuns do Shopping Center, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes certificados pela ANVISA, que possam ser usados em substituição do álcool a 70%;
35. Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 0,1 a 0,5% com fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, entre outros;
36. Intensificar a higienização dos banheiros existentes, no mínimo duas vezes ao dia ou conforme necessidade. Lavar e desinfetar os vasos sanitários com hipoclorito de sódio a 1% após cada uso, na diluição de 500 ml do produto para 500 ml de água (sempre dá descarga com a tampa do sanitário fechada), sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas no rosto, em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
37. Em caso de serviços e obras, orienta-se que ocorram em horários em que o Shopping Center não esteja aberto ao público e que a quantidade de prestadores de serviços seja limitada por estabelecimento, serviço e por dia, a fim de evitar grande circulação de pessoas;
38. As lojas dos Shoppings Centers devem priorizar as vendas com entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru) ou retirada em balcão (take away);
39. No interior das lojas disponibilizar a todos os clientes e trabalhadores álcool a 70%, principalmente ao profissional do “caixa”;
40. As lojas devem aferir diariamente a temperatura dos trabalhadores com termômetro sem contato;
41. Recomenda-se não permitir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, assim como, de produtos cosméticos e produtos de higiene pessoal (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros), pois são fontes de contaminação, até a autorização dessas práticas, com base no gerenciamento de risco epidemiológico e sanitário;
42. Adotar medidas que reduzam a permanência de clientes nas áreas comuns e dentro das lojas;
43. Em locais que possa ocasionar a formação de filas, como nos guichês de pagamento do estacionamento, próximo a caixas eletrônicos etc., fazer demarcações e sinalizações no piso/chão indicando distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
44. Evitar aglomerações e garantir o distanciamento entre os frequentadores com marcações no chão/piso por toda área comum do shopping, indicando fluxo e distanciamento que assegurem uma ocupação de 2 metros ou 4 m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo);
45. O uso de elevadores deve ser reservado preferencialmente para as pessoas com dificuldades ou limitações de locomoção, ao transporte de cargas, os quais não podem ocorrer simultaneamente e devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Deve ser demarcado o piso do elevador, e as áreas de espera deverão ser sinalizadas para garantir o afastamento de 2 metros entre as pessoas;
46. Disponibilizar álcool a 70% próximo à entrada ou dispenser dentro dos elevadores;
47. Demarcar nas escadas rolantes o posicionamento para utilização, garantindo o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e em cada lance, disponibilizar dispensadores de álcool a 70% no acesso e na chegada;
48. Demarcar nas escadas comuns o fluxo de subida e descida (preferencialmente utilizando escadas distintas para subida e descida) e disponibilizar dispensadores de álcool a 70% no acesso e na chegada;
49. Bancos e locais de espera nas áreas comuns devem ser removidos, assim como objetos de difícil limpeza e desinfecção;
50. Os caixas eletrônicos de movimentação financeira, assim como, os caixas automáticos para autoatendimento e pagamento (comumente utilizados para pagamento e validação de cartões/tickets de estacionamentos) devem ser higienizados e desinfetados a cada uma hora e se deve disponibilizar papel toalha ou lenços descartáveis aos clientes para apertar os botões, após utilização de qualquer equipamento de uso comum, deverá ser feita a higienização das mãos conforme regras já estabelecidas;
51. Os trabalhadores de guichês para pagamento do cartão/ticket do estacionamento devem usar protetor facial (face shield) ou o local deve ter barreira de proteção física (acrílico, acetato, vidro, etc.);
52. Fica vedada a promoção de eventos de reabertura dos Shopping Centers;
53. Evitar eventos que propiciem a concentração de grande número de pessoas no mesmo ambiente, principalmente em áreas sem ventilação;
54. Nas promoções, tanto virtuais quanto presenciais, a empresa (Shopping Center ou loja) deve controlar o fluxo no momento da entrega ou compra, para evitar aglomerações;
55. Não disponibilizar a degustação de alimentos e o oferecimento de brindes, tendo em vista a possibilidade de transmissão do vírus pela manipulação do produto;
56. Os cinemas, parques, casas de festas ou “Espaço Kids” devem permanecer fechados, até a avaliação gradativa do seu retorno, com publicação de protocolos específicos, considerando o gerenciamento de risco epidemiológico e sanitário;
57. As academias de ginástica e salões de beleza só poderão funcionar quando houver a flexibilização dessas atividades e seguindo as recomendações dos protocolos específicos;
58. É proibido comer ou beber quaisquer alimentos ou bebidas (sorvete, salada, açaí, água de coco, etc.) nas áreas comuns, lojas e cinemas (quando autorizado), pois não é permitida a retirada da máscara;
59. Alimentos só podem ser consumidos exclusivamente nas áreas reservadas para “praça de alimentação”, exclusivamente quando houver a autorização de funcionamento das atividades de alimentação em geral e observando todas as regras de distanciamento seguro de 2 metros entre as pessoas, assim como, atendendo às recomendações do protocolo específico de atividades de alimentação;
60. Serviços de alimentação e bebidas, como restaurantes, lanchonetes, casas de chá, sorveterias e quiosque, também devem disponibilizar álcool a 70% para uso dos clientes e seguir o protocolo específico da área;
61. Realizar organização e distanciamento das mesas de no mínimo 4m² (regra no item 27), tanto nas praças de alimentação, quanto dentro dos próprios restaurantes (quando da flexibilização dos serviços de alimentação in loco);
62. Manter as mesas e cadeiras dispostas de forma a garantir 1 (um) metro de distância entre os clientes, orientando-os a somente compartilhar a mesma mesa com pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa). As mesas e cadeiras que não puderem ser utilizadas deverão estar claramente sinalizadas;
63. Deve ser disponibilizada uma equipe para controle de acesso, uso de mesas e permanência dos clientes nas áreas de alimentação;
64. Realizar a limpeza e a desinfecção das mesas e cadeiras antes e após cada utilização;
65. Mesmo após a flexibilização da atividade de alimentação deve-se recomendar, preferencialmente, que os clientes levem os alimentos para consumir em casa e, quando não for possível, permanecer no local pelo tempo estritamente necessário para realizar a alimentação;
66. O cliente só deve retirar as máscaras no momento da refeição, sendo que as máscaras devem ser acondicionadas pelos clientes em sacos individuais e após o término da refeição recolocá-la imediatamente, sendo que o cuidado com a máscara é de responsabilidade de cada cidadão;
67. O cliente deve ser incentivado a fazer o descarte de embalagens e restos de alimentos diretamente na lixeira, para que se evite a manipulação de resíduos pelos trabalhadores da limpeza;
68. O descarte de máscaras de proteção facial deve ser feito nas lixeiras de banheiros;
69. A coleta e descarte do lixo deve ser feita com uso de máscara e luvas, o lixo deve ser acondicionado em duas sacolas, que só devem ser ocupadas até 2/3 de sua capacidade, disponibilizando no abrigo de resíduos até o recolhimento do lixo final;
70. Disponibilizar aos trabalhadores da limpeza insumos para higienização das mãos como: lavatório com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador/totens de álcool 70%;
71. As áreas comuns e lojas que possuírem ar condicionado, devem manter limpos os componentes do sistema de climatização (condicionadores de ar, bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
72. A administração dos Shopping Centers e as lojas deverão possuir o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) atualizado (quando possuir condicionadores de ar com capacidade acima de 60.000 BTUs), com o respectivo responsável técnico bem como procedimentos e rotinas de manutenção atualizadas e comprovantes de sua execução;
73. Providenciar, quando possível, em relação às medidas de infraestrutura, filtros de alta eficácia e garantir que a renovação/circulação de ar atenda às prescrições da ABNT, abstendo-se de manter o local de trabalho sem renovação de ar;
74. Os Shoppings Centers devem manter uma comunicação clara e eficiente com seus trabalhadores, lojistas e clientes. Promover um canal de comunicação frequente e assertivo com orientações de saúde e bem-estar e envolver os lojistas nessas comunicações;
75. Deve ser estabelecida uma área para espera com disponibilidade de insumos para higienização das mãos e orientação sobre o afastamento entre as pessoas, para os transportadores de mercadorias, especialmente para os motociclistas;
76. Serviço de ambulatório dos shoppings: Ao profissional da saúde deve ser disponibilizada máscara cirúrgica descartável, quando estiver atendendo clientes ou trabalhadores. O cliente ou trabalhador suspeito de COVID-19 em atendimento deverá ser encaminhado para serviço médico de sua referência para consulta e encaminhamentos necessários;
77. Se necessário, isolar áreas do shopping para dimensionar fluxo de pessoas;
78. Disponibilizar nas docas de entregadores e colaboradores produtos e insumos para higienização das mãos e aplicação das demais medidas higienicossanitárias, orientar a todos quanto ao uso obrigatório da máscara e o distanciamento recomendado;
79. As lojas e a Administração do Shopping Center, individualmente, que tem até 19 funcionários, deverá seguir o Protocolo Geral, o Protocolo Específico e este Protocolo de Shopping Center, devendo o responsável e/ou proprietário realizar o treinamento da sua equipe e a efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, o qual deve ser preenchido no site PRO PIAUÍ, link para acesso: http://propiaui.pi.gov.br, apresentando as evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) em anexo, as quais devem ser pertinentes às medidas sanitárias do Protocolo Geral e às especificidades deste Protocolo.
80. As lojas e a Administração do Shopping Center, individualmente, que possuir 20 ou mais trabalhadores deverá preencher o PLANO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO AMPLIADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, no site PRO PIAUÍ, link http://propiaui.pi.gov.br, devendo anexar evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) das medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural, para minimizar a exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente laboral, próprios ou terceirizados, bem como a propagação dos casos para a população em geral. O referido plano poderá ser preenchido pelos mesmos profissionais responsáveis pelos programas de gerenciamento de riscos exigidos pelas normas regulamentares de segurança e saúde do trabalho, tendo a responsabilidade do gestor e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 4. Quando a empresa dispuser de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos da NR 5 e normas afins, a referida comissão deverá participar da execução, fiscalização e publicidade do Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19.
