O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste metodológico no Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, de forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde;
CONSIDERANDO que a manutenção, pura e simples, de leitos de UTI como fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e necessidade de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação dissociado do controle epidemiológico;
CONSIDERANDO ser prudente avaliar o sistema de atenção à saúde global no Estado de Sergipe, englobando, além da rede SUS, as atividades complementares prestadas pela iniciativa privada e sua capacidade de atendimento;
CONSIDERANDO que de acordo com os dados do Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a Taxa de Cobertura de Planos de Saúde do Estado de Sergipe corresponde a 14,9%, o que evidencia que 85,1% da população sergipana é atendida exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares (fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos Conselhos de Classe respectivos;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o § 2° do art. 7° e o caput do art. 8° e revogados os incisos I, II, III, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° desse mesmo art. 8° do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°
§ 1° …
§ 2° O COGERE deliberará, por Resolução, a respeito do enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma das quatro fases.
…………………………………………………………………………………………………………….
Art. 8° Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o COGERE realizará monitoramento contínuo de critérios epidemiológicos.
I – (REVOGADO);
II – (REVOGADO);
III – (REVOGADO).
§ 1° (REVOGADO).
§ 2° (REVOGADO).
§ 3° (REVOGADO).
§ 4° (REVOGADO).
§ 5° (REVOGADO)”.
Art. 2° Ficam inseridos o art. 8°-A e o Capítulo III-A, contendo os arts. 8°-B e 8°-C, ao Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A São requisitos cumulativos para avanço entre fases:
I – a permanência em uma determinada fase por um período mínimo de 14 (quatorze) dias;
II – o enquadramento como estável ou decrescente do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19, nos termos do art. 8°-C, relativo à data de avaliação imediatamente anterior à data de deliberação do COGERE.
§ 1° Considera-se desde já atendido o requisito do inciso I deste artigo para a fase atual à qual se refere o inciso I do Art. 7°
§ 2° Sempre que atendido o requisito do inciso I deste artigo, o COGERE decidirá a respeito da manutenção, evolução ou retroação dos territórios nas respectivas fases, cabendo a esse deliberar por Resolução, na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata publicidade.
§ 3° O atendimento dos requisitos dos incisos l e II deste artigo não vincula a deliberação do COGERE, que poderá considerar em sua análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica do Estado para decidir entre o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases.
§ 4° A partir do enquadramento inicial previsto no § 2° do Art. 7° deste Decreto, uma vez atendidos os requisitos, a progressão entre fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não sendo permitido o salto entre elas.
§ 5° As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da COVID-19.
CAPÍTULO III-A
DO ÍNDICE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO
Art. 8°-B Para efeito deste Decreto entende-se como:
I – Data de Avaliação: data em relação à qual o Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 está sendo avaliado;
II – Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos CONSIDERANDO aqueles destinados à COVID-19 da rede SUS no Estado;
III – Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19da Rede Privada: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos CONSIDERANDO aqueles destinados à COVID-19 da rede privada no Estado;
IV – Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Valor atribuído a uma determinada data que consiste no produto entre o número 10 (dez) e a média ponderada entre a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada, ambas referentes a essa mesma data, em que a primeira contribui com 85% (oitenta e cinco por cento) e a segunda com 15% (quinze por cento) na formação da média;
V – Média Móvel de 7 (sete) dias do índice de Capacidade Utilizada COVID-19: Média simples do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 de um determinado dia e dos 6 (seis) dias que o precedem;
VI – Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa à data de avaliação;
VII – Média Móvel do 14° Dia Anterior do índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa ao 14° dia anterior à data de avaliação;
VIII – Faixa de Estabilidade: Faixa de valores atribuída a uma determinada data de avaliação que tem como limite superior a Média Móvel do 14° Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 acrescida em 15% (quinze por cento) e como limite inferior o valor da referida média decrescida em 15% (quinze por cento).
§ 1° Para fins de cálculo das Taxas de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, serão considerados os leitos clínicos/enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adultos, neonatos e pediátricos, conforme a tipologia divulgado no panorama assistencial do informe epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde, além de outras tipologias de leitos hospitalares que venham a ser destinadas à COVID-19.
§ 2° A metodologia de cálculo da Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, deverá seguir aquela que é atualmente adotada pela Secretaria de Estado da Saúde ou outra que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à forma de cômputo dos leitos de contingenciamento, ficando autorizado o recálculo das taxas para as datas pretéritas de maneira que se ajustem à metodologia atual ou superveniente e fique garantida a comparabilidade da série histórica.
§ 3° À quantidade de leitos ocupados e o número de leitos para fins de cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo serão obtidos a partir do informe epidemiológico das respectivas datas, exceto em caso de erro manifesto ou do recálculo disposto no § 2°, hipóteses em que os ajustes realizados deverão ser divulgados.
Art. 8°-C O Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 para cada data de avaliação é considerado:
I – Crescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 exceder o limite superior da faixa de estabilidade;
II – Estável, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor ou igual ao limite superior e maior ou igual ao limite inferior da faixa de estabilidade;
III – Decrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor que o limite inferior da faixa de estabilidade.
…………………………………………………………………………………………………………….
Art. 3° Fica alterado o inciso IV do caput e revogado o § 5° do art. 3° do Decreto n° 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
I – …
…………………………………………………………………………………………………………….
IV – clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia.
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° …
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° (REVOGADO).
…………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 4° Fica alterada a alínea “f” do Anexo I, revogadas as alíneas “a” e “g” do Anexo II e acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao Anexo V do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
(atividades da fase atual)
| a) … |
| … |
| f) clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia; …………………………………………………………………………………………………………….” |
“ANEXO II
(atividades da primeira fase – bandeira laranja)
|
a) (REVOGADA); |
|
… |
|
9) (REVOGADA); …………………………………………………………………………………………………………….” |
“ANEXO V
(atividades especiais)
| a) … |
| … |
| d) Eventos sociais, como festas de formtura, casamentos, aniversários e similares; |
| e) atividades de treinamento de desporto profissional. …………………………………………………………………………………………………………….” |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de julho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
