O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial no seu artigo 22, incisos I e III;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XXI, do mesmo CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, os quais somente poderão circular nas vias com autorização do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo 136, do CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação da plataforma sistêmica de cadastro e credenciamento do DETRAN/SC, de modo a possibilitar a interoperabilidade de informações entre órgãos ou organismos de transito do Estado e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 632, de 30 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o teor da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN n° 65/2016 e suas alterações, que tratam da Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos pertinentes à autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução de escolares ao ordenamento jurídico pátrio,
RESOLVE:
Art. 1° A emissão da autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito da competência do DETRAN/SC, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
DOS VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES
Art. 2° O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias urbanas e rurais, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser registrado como veículo de passageiros, ou misto, tipo ônibus, micro-ônibus ou camioneta, classificados na categoria aluguel quando prestadores de serviço ou categoria oficial quando de propriedade dos órgãos públicos;
II – ser aprovado em inspeção semestral, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – atender, na íntegra, os requisitos previstos no Art. 136 do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, afetas à atividade.
Parágrafo único. É proibida, no veículo para fins de condução coletiva de escolares, a aposição de inscrições de caráter publicitário ou não, painéis decorativos, pinturas, películas refletivas nas áreas laterais envidraçadas do veículo e sobre a faixa horizontal onde contém o dístico ESCOLAR.
DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 3° As inspeções semestrais serão realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas – ITL licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, ou por profissional legalmente habilitado sob responsabilidade e contratação do proprietário do veículo.
§ 1° A inspeção semestral deverá ser realizada em conformidade com as normas da ABNT, atendendo aos requisitos de segurança veicular definidos, bem como aos requisitos do Art. 2° desta portaria.
§ 2° Detêm habilitação legal para emitir laudo de inspeção do veículo, conforme Resolução CONFEA N° 458/01 e Lei Federal n° 5.194, os seguintes profissionais:
I – engenheiro mecânico;
II – engenheiro mecânico e de automóveis;
III – engenheiro mecânico e de armamento;
IV – engenheiro de automóveis;
V – engenheiro industrial, modalidade mecânica;
VI – engenheiro mecânico-eletricista;
III – engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquinas e motores;
IV – tecnólogo em mecânica, máquinas e motores;
§ 3° Ao veículo aprovado na inspeção semestral feita em Instituição Técnica Licenciada será emitido Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar ou Certificado de Segurança Veicular caso tenha passado por alteração de característica.
§ 4° Ao veículo aprovado na inspeção semestral feita por profissional legalmente habilitado será emitido Laudo de Inspeção Veicular, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 5° A ART poderá ser emitida por veículo ou por contratante; nesta hipótese, a ART deverá conter em anexo cópia do contrato, indicando a relação de veículos inspecionados.
§ 6° O Laudo de Inspeção Veicular deverá ser emitido conforme normas da ABNT, contendo os campos mínimos relacionados no Anexo I desta portaria.
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES
Art. 4° A Autorização de Transporte de Escolares será expedida nas unidades (CIRETRAN e/ou CITRAN) do DETRAN/SC, mediante apresentação dos seguintes documentos do veículo:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
II – Documento de inspeção semestral, o qual pode ser: Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar, Laudo de Inspeção Veicular acompanhado de ART ou ainda Certificado de Segurança Veicular (com prazo válido), caso o veículo tenha passado por alteração de característica;
III – Certificado de Cronotacógrafo emitido pelo INMETRO;
IV – Comprovante de recolhimento da taxa estadual correspondente (item 2.4.3.3 – trânsito de veículo de transporte escolar – Lei Ordinária Estadual n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988).
§ 1° A Autorização de Transporte de Escolares será digitalizada e expedida com validade de até 6(seis) meses, conforme a data de expedição do documento de inspeção (Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar ou Laudo de Inspeção Veicular ou Certificado de Segurança Veicular).
§ 2° A autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
§ 3° Cada um dos documentos referidos no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado para a emissão de apenas uma autorização junto ao órgão de trânsito.
§ 4° O requerimento instruído com os documentos referidos no caput deste artigo poderá ser encaminhado através de e-mail da ITL para o endereço eletrônico da CIRETRAN/CITRAN do município a que estiver vinculada, nos termos da Portaria 538/DETRAN/ASJUR/2020.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° O proprietário de veículo destinado à condução coletiva de escolares que deixar de atuar no segmento deverá requerer a alteração de categoria do veículo, providenciando sua total descaracterização.
§ 1° O disposto no caput deste artigo importará no cancelamento da Autorização de Transporte de Escolares, a qual deverá ser restituída ao órgão de trânsito no ato de requerimento.
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar em restrição administrativa (art. 270, § 6°, do CTB) ou até mesmo em remoção do veículo (art. 230, inciso VII, do CTB) por estar com características alteradas.
Art. 6° A relação dos veículos autorizados nos moldes desta Portaria estará disponível para consulta pública no site do DETRAN/SC.
Art. 7° O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos seguintes requisitos:
I – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – ter Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;
III – não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV – ter sido aprovado em curso especializado nos termos da normatização editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
V – Apresentar, obrigatoriamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, a qual deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do CTB),
Parágrafo único. O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra unidade da federação deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem;
Art. 8° O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 13 de julho de 2020.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC
