O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, Constituição Estadual e tendo em vista a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Lei Estadual n° 7.378, de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para a Cadeia dos ServiçosAutomotivos foram elaborados pela SESAPI/ SUPAT/ DIVISA/ FMS/ SMS/ VISAS Municipais, sendo apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos da Cadeia dos Serviços Automotivos, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I, e II deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para a Cadeia dos Serviços Automotivos, indicados a seguir:
I – Protocolo Específico para o Comércio e Reparação de Veículos Automotores (Anexo I): envolve comércio de veículos automotores, motocicletas, de peças e acessórios, representação comercial de peças e acessórios, serviços de manutenção e reparação de veículos;
II – Protocolo Específico para o Transporte de Passageiros (Anexo II): envolve o transporte público municipal por ônibus ou metrô; o transporte urbano de passageiros por vans, micro-ônibus ou equivalente, táxi, veículos com serviço por aplicativo, bem como o transporte intermunicipal de passageiros, incluindo o serviço convencional, alternativo, semiurbano, ou fretado, entre outros.
Art. 2° Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3° Poderão funcionar, a partir do dia 06 de julho de 2020, os estabelecimentos ou atividades que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento, aprovados na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1° Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 2° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
Art. 4° O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 PRO PIAUÍ podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE









