O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da publicação do DECRETO N° 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
CONSIDERANDO o fim do prazo de prorrogação automática da execução de projetos e contratos, previsto na Resolução SEL 03/2020, bem como da captação prevista na resolução 04/2020
CONSIDERANDO os transtornos causados pela suspensão das atividades e pelas restrições impostas pelo Sistema de Distanciamento Controlado.
CONSIDERANDO que os projetos deverão atender as regras PERMANENTES de prevenção ao contágio da COVID-19, de Distanciamento Controlado.
CONSIDERANDO que os projetos deverão atender, cumulativamente às regras permanentes, as regras de prevenção e distanciamento social de aplicação cogente, SEGMENTADAS no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata o § 2° do art. 8° do Decreto 55.240/2020, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região.
CONSIDERANDO que o atendimento às regras de Distanciamento Controlado é de responsabilidade do proponente, responsável pela concepção, realização, execução e prestação de contas dos projetos esportivos.
CONSIDERANDO as regras já publicadas na resolução 03/2020, 04/2020, 05/2020,06/2020.
RESOLVE:
Art. 1° Conceder prorrogação de prazo dos projetos esportivos aprovados junto ao Pró-esporte RS, que estejam compreendidos durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, Decreto 55.128 de 19 março de 2020, mediante requerimento fundamentado pelo proponente, que poderá solicitar a:
a) prorrogação do prazo de execução, mesmo que ultrapasse os doze meses previsto na IN 02/2019;
b) prorrogação do prazo de vigência de captação até 15/10/2020;
c) prorrogação do início do período de execução dos projetos para o ano de 2021 para os projetos que, comprovadamente, não puderam ser executados em 2020;
d) prorrogação da vigência de contratos;
e) substituição do patrocinador, desde que a solicitação seja encaminhada em até 30 dias antes do fim da execução do projeto e até de 15 de outubro de 2020.
§ 1° No caso de captação de recursos de projeto vinculado a ano e/ou edição, poderá ser atualizado o ano e/ou edição do evento, mediante pedido de readequação.
§ 2° No caso do término do prazo de captação ter ocorrido entre os dias 19 de março de 2020 até a data da publicação desta resolução, sem qualquer captação ou captação parcial sem atingir os 50% mínimo, os proponentes também poderão solicitar a prorrogação da captação de recursos e a consequente prorrogação do início da execução.
§ 3° Nos casos previstos no parágrafo 2° deste artigo as solicitações deverão ser encaminhadas até o dia 13 de julho de 2020, após essa data serão considerados arquivados em definitivo.
§ 4° Os projetos que realizaram a captação parcial, e tiveram iniciada sua execução não poderão solicitar a prorrogação prevista no § 2°.
Art. 2° Manter autorizado o pagamento das despesas previamente aprovadas, ainda que seja prorrogada a execução do projeto, previstas no art. 7° da IN SEL n° 02/2019. São realizáveis somente as seguintes despesas:
I – do grupo de Produção, as rubricas de:
a) material de consumo;
b) alimentação diária, não sendo autorizadas as previsões de alimentação vinculadas a viagens para competições não realizadas
c) serviços técnicos esportivos;
d) serviços de saúde, não sendo autorizadas as contratações de ambulâncias, enfermeiros e paramédicos se não ocorrido o evento.
II – do grupo de Divulgação, as rubricas de:
a) serviços;
b) materiais gráficos.
III – do grupo de Administração, as rubricas de:
a) serviços administrativos;
b) gerenciamento de projeto;
c) captação de recursos.
IV – do grupo de Tributos e Tarifas, as rubricas de:
a) tributos;
b) tarifas bancárias.
§ 1° Os fardamentos e materiais gráficos já confeccionados não poderão ser novamente confeccionados em virtude da mudança de datas de execução do projeto e patrocinadores ou apoiadores, devendo ser utilizadas as peças já confeccionadas, de forma adaptada as alterações ocorridas.
Art. 3° Autoriza a realização dos projetos esportivos desde que atendam rigorosamente às regras vigentes de distanciamento social, conforme Sistema de Distanciamento Controlado.
§ 1° Caberá ao proponente observar as regras vigentes e implementar os protocolos necessários, devendo fazer prova quando da prestação de contas do projeto.
§ 2° A não comprovação da aplicação das regras de Distanciamento Controlado implicará em penalidades e sansões prevista na legislação vigente.
§ 3° As Atividades esportivas poderão ser adaptadas para que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, neste caso deverão ser informadas no projeto essa forma de execução.
Art. 4° Autoriza os proponentes que executaram em parte o projeto a solicitar o encerramento do restante da execução prevista.
§ 1° Somente poderão realizar a solicitação do caput os projetos que iniciaram ou tiveram sua execução durante o período de Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Governo do RS.
§ 2° O proponente deverá prestar contas de toda a execução física e financeira, realizada até a autorização do encerramento do projeto, nos moldes previstos na IN SEL n° 02/2019.
§ 3° Considerar as implicações das medidas adotadas para prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) na análise de pedidos de readequação dos projetos esportivos financiados, inclusive para casos de inviabilidade de execução no formato aprovado.
Art. 5° Todos os requerimento e protocolo de informações de que trata essa resolução deverão ser enviado através do espaço do proponente acessando o projeto e inserindo em “outros documentos”.
§ 1° Todos os pedidos serão analisados considerando as restrições causadas pelas medidas de isolamento e o distanciamento social controlado e a finalidade de execução dos projetos esportivos.
§ 2° A solicitações de que trata essa resolução não serão computadas nas quantidades de solicitações de readequação previstas no artigo 25, III, da Instrução Normativa SEL n° 02, de 29 de abril de 2019.
Art. 6° O atendimento presencial aos proponentes e ao público em geral no Departamento de Fomento da Secretaria do Esporte e Lazer está suspenso enquanto estiver vigente o Estado de Calamidade Pública no RS.
Parágrafo Único. O proponente deverá solicitar atendimento através dos e-mails oficiais informados na página do Pró-esporte RS na internet.
Art. 7° Não cabe a Secretaria do Esporte e Lazer autorizar e/ou liberar que os projetos beneficiários do Pró-esporte RS deixem de cumprir com os protocolos de segurança, estabelecidos pelo Governo do Estado e autoridades de saúdes das esferas Federal, Estadual e Municipal, de combate ao COVID-19.
Art. 8° Em caso de necessidade de solicitação de carta complementar prevista na Resolução 01/2019, estas deverão ser encaminhadas até 31/08/2020, após este prazo não será aceita a solicitação de cartas complementares.
Art. 9° Os casos não contemplados nesta Resolução deverão solicitar consulta prévia à SEL, cabendo autorização ou não de sua execução por parte do Secretário da pasta.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
FRANCISCO XAVIER DE VARGAS NETO
Secretário de Estado do Esporte e Lazer
