O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o uso do meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais no âmbito do IDEMA, bem como a economia e eficiência inerentes à utilização de recursos virtuais online;
CONSIDERANDO que o sistema eletrônico Comunic@ tem funcionado desde o ano de 2010 de forma ininterrupta pela internet e permitindo a troca de mensagens e arquivos entre o IDEMA e o empreendedor, e sua utilização a partir de 2019 se tornou essencial e obrigatória;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização na forma de contato entre o órgão ambiental e o empreendedor/interessado;
CONSIDERANDO que o IDEMA está passando pela transição para a tramitação eletrônica e, neste ano de 2020, os processos de licenciamento ambiental passarão a ocorrer 100% no formato eletrônico;
CONSIDERANDO o que prevê a Lei Complementar Estadual n° 495, de 5 de novembro de 2013 que dispõe sobre o processo eletrônico dos processos de licenciamento ambiental no âmbito do IDEMA
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o uso da sistema eletrônico Comunic@ para comunicação de atos processuais entre o IDEMA e o interessado, no que se refere aos atos administrativos de atribuição do órgão ambiental previstos na Lei Complementar Estadual n° 272/2004 e suas alterações, bem como na Lei Complementar Estadual n° 495/2013.
Art. 2° Através do Comunic@ serão enviadas mensagens e/ou documentos para os interessados, contendo, dentre outros solicitações de providências, notificações, autos de infração, declaração de inexigibilidade, disponibilidade de licenças ambientais e autorizações.
§ 1° O recebimento das mensagens e/ou documentos emitidos pelo IDEMA através do Comunic@, e o devido atendimento, são de responsabilidade do interessado, o qual deve manter, obrigatoriamente, os seus dados de contato e endereço atualizados.
§ 2° Uma vez enviada mensagem pelo IDEMA, o empreendedor receberá alerta através do e-mail previamente cadastrado no sistema do órgão ambiental.
§ 3° Para os processos que já se encontrem em tramitação, será obrigatório o fornecimento do e-mail pelo empreendedor caso ainda não esteja cadastrado, sendo de sua inteira responsabilidade a visualização periódica para acompanhamento dos processos.
§ 4° Caso o empreendedor não acesse o Comunic@ no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação emitida pelo IDEMA, o prazo para cumprimento será deflagrado no dia útil subsequente ao término do prazo retromencionado.
§ 5° O empreendedor terá o prazo de 04 (quatro) meses corridos para responder à solicitação de providências do IDEMA, sob pena de arquivamento definitivo do processo.
§ 6° Decorridos 03 (três) meses sem resposta quanto à solicitação de providências, o empreendedor receberá notificação automática de que resta apenas 01 (um) mês para o cumprimento sob pena de arquivamento do processo.
§ 7° Finalizado o prazo de 04 (quatro) meses sem resposta quanto à solicitação de providências, o empreendedor receberá notificação do arquivamento do processo.
§ 8° A eventual complementação de respostas parciais à solicitação de providências enviada pelo IDEMA deverá ser feita no restante do prazo previsto no §5°
§ 9° O analista do IDEMA somente poderá prorrogar o prazo para além dos 04 (quatro) meses iniciais, mediante justificativa fundamentada do empreendedor e após análise técnica e deferimento do pedido pelo IDEMA.
Art. 3° As licenças ambientais e as autorizações de competência do IDEMA serão emitidas por meio do Comunic@.
§ 1° Após a assinatura da licença ou autorização pelo Diretor-Geral do IDEMA ou seu substituto legal, o empreendedor receberá notificação no Comunic@ de que o ato administrativo está disponível para ser emitido pelo sistema.
§ 2° Ao acessar o Comunic@, o empreendedor só conseguirá operacionalizá-lo após dar ciência na licença ou autorização disponíveis, momento no qual será iniciado o prazo de validade do respectivo ato administrativo.
§ 3° Acaso o empreendedor não acesse o Comunic@ no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da notificação da concessão da licença ou autorização, será considerado como o primeiro dia de validade da licença o dia útil subsequente ao término do prazo retromencionado.
§ 4° A validação dos documentos oficiais de que trata o caput deste artigo ocorrerão na página oficial do IDEMA em local específico, utilizando o código de verificação indicado no próprio documento.
Art. 4° Quando se tratar de processo físico, toda e qualquer resposta à solicitação de providências enviadas pelo IDEMA poderá ser realizada pelo Comunic@, sendo permitido ao empreendedor anexar, na resposta, arquivo de até 100 MB (cem megabytes).
Parágrafo único. Caso o arquivo ultrapasse o limite previsto no caput, o empreendedor deverá protocolar a documentação em meio digital diretamente na Central de Atendimento, solicitando maiores orientações.
Art. 5° Na hipótese de o Comunic@ tornar-se indisponível por motivo técnico interno por mais de 08 (oito) horas, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, restando facultado, quando cabível, a prática do ato em meio físico ou através de e-mail ou chat online.
Parágrafo único. O IDEMA expedirá certidão informando o período em que o sistema ficou indisponível a ser publicada em seu sítio eletrônico.
Art. 6° Serão arquivados os processos de licenciamento e autorizações cujas solicitações de providências tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2019 e que, até a publicação desta instrução normativa, não tenham sido respondidas.
Art. 7° Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 03 de agosto de 2020 para todos os seus efeitos.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor Geral
