PORTARIA SEFAZ/SETHAS N° 002, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 17.10.2025)
Estabelece procedimentos complementares para o cumprimento das disposições encartadas no Decreto n° 34.769, de 30 de julho de 2025, que institui o Programa RN + Moradia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ E A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SETHAS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 2°, § 6°, do Decreto Estadual n° 34.769, de 30 de julho de 2025,
Considerando a necessidade de definir as atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS, por intermédio da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CEHAB, quanto aos procedimentos referentes à análise dos processos de concessão do subsídio destinado à aquisição de unidades habitacionais mediante operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por famílias inseridas na Faixa Um do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Decreto Estadual n° 34.769, de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1° Para fins de operacionalização do Programa ICMS RN + Moradia, instituído pelo Decreto Estadual n° 34.769, de 30 de julho de 2025, consideram-se:
I – Agente Financeiro: instituição financeira responsável pela análise técnica, operacionalização do crédito habitacional e gestão dos recursos do FGTS, notadamente a Caixa Econômica Federal ou outras instituições autorizadas pelo Governo Federal a atuar no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa Urbano 1;
II – Beneficiário: família enquadrada na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme critérios de renda familiar, estabelecido na legislação federal e regulamentações da Caixa Econômica Federal;
III – CEHAB-RN: Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS, responsável, no âmbito da SETHAS, pela operacionalização do Programa RN + Moradia;
IV – Construtora/Incorporadora: pessoa jurídica responsável pela execução da unidade habitacional;
V – Fornecedor: estabelecimento comercial inscrito junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte sob o regime de apuração normal do imposto, com atividade principal de comércio ou indústria de materiais de construção;
VI – Imóvel: Unidade habitacional, cujo valor máximo bem como os demais critérios de enquadramento social, econômico e financeiro, deverão observar rigorosamente os limites definidos para a Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, em conformidade com as normas federais e atos normativos complementares expedidos pela Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes;
VII – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e: Documento eletrônico emitido por intermédio do Sistema UVT, mediante prévio credenciamento;
VIII – Sistema UVT: A Unidade Virtual de Tributação – UVT é o Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, destinado aos cidadãos e empresas contribuintes do estado;
IX – Subsídio – valor concedido para fins de abatimento exclusivamente no valor da entrada da unidade habitacional, nos contratos de financiamento do agente financeiro;
X – Unidade habitacional: residência destinada aos beneficiários do Programa, construída mediante operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, observados os critérios técnicos e sociais previstos na legislação federal pertinente ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa Urbano 1.
Art. 2° A CEHAB, vinculada à SETHAS, realizará a análise dos processos de concessão do benefício do Programa ICMS RN+ Moradia, observado o seguinte:
I – as unidades habitacionais devem estar enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa Urbano 1, financiadas com recursos do FGTS;
II – a construtora deverá:
a) ser filiada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON-RN e/ou ao SINDUSCON-OESTE;
b) apresentar certificado válido do PBQP-H – Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, sendo sua verificação realizada através do SIAC – Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil, disponível no site oficial do Governo Federal, com empreendimentos que contenham no mínimo cinco unidades habitacionais;
c) indicar o CPF e demais dados necessários do titular e cônjuge ou companheiro, se houver, interessado para fins de verificação, pela CEHAB, de recebimento anterior de benefício habitacional estadual, bem como outros critérios exigidos na legislação aplicável, se for o caso;
d) fazer constar expressamente, nos contratos particulares de promessa de compra e venda assinados com o beneficiário, que o comprador assumiu o compromisso de aquisição do imóvel com utilização do subsídio no valor aprovado pela CEHAB, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional subsidiada;
III – após análise técnica do pleito, deverá ser indicado o valor do subsídio referente à unidade habitacional, conforme determina a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para fins de análise, instrução e controle dos processos de concessão do subsídio de que trata esta Portaria Conjunta, poderá ser utilizado o convênio de cooperação e parceria celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, CЕНАВ e a Caixa Econômica Federal, visando à viabilidade da contratação de residências e empreendimentos compostos por unidades unifamiliares, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com contrapartida do subsídio estadual concedido pelo Programa RN+Moradia.
Art. 3° Para fins de enquadramento no Programa ICMS RN + Moradia, serão consideradas válidas as seguintes modalidades construtivas:
I – unidades habitacionais em obra, compreendendo a produção e financiamento de imóveis em fase de construção;
II – empreendimentos habitacionais, compostos por unidades unifamiliares ou multifamiliares em obras ou concluídos;
III – apoio à produção, modalidade destinada ao financiamento coletivo de empreendimentos habitacionais promovidos por construtoras e incorporadoras.
§ 1° A CEHAB utilizará a análise de engenharia realizada pelo Agente Financeiro, atestando a viabilidade técnica dos orçamentos e projetos, para melhor atender os princípios da eficiência, celeridade e economicidade, restringindo sua atuação à verificação documental e à análise sobre o montante de recurso possível de ser liberado, de acordo com a Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023 e demais legislações aplicáveis.
§ 2° A CEHAB-RN poderá solicitar, a qualquer tempo, o orçamento atualizado das unidades, referentes aos ajustes firmados.
§ 3° A CEHAB-RN deverá realizar a análise documental e técnica necessária para aprovação do pleito no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo da solicitação completa pela construtora/incorporadora.
§ 4° Caso haja necessidade de complementação de informações ou documentos, o prazo será suspenso até a entrega integral das exigências, retomando-se a contagem a partir da juntada das informações faltantes.
Art. 4° Os contratos decorrentes das operações com utilização do subsídio concedido pelo Programa RN+ Moradia, deverão ser formalizados perante a Caixa Econômica Federal ou qualquer Instituição Financeira participante do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo ser anexado ao respectivo processo SEI pela CEHAB.
Parágrafo único. O subsídio será concedido uma única vez por beneficiário e deverá ser abatido exclusivamente no valor da entrada da unidade habitacional, a ser consignado no contrato de financiamento do agente financeiro, no campo “Valor dos recursos próprios”.
Art. 5° Após conclusão do processo de concessão, no caso de aprovação, a CEHAB, por meio do sistema SEI, comunicará formalmente à construtora, autorizando a emissão da NFA-e para o beneficiário específico, por intermédio do sistema UVT da SEFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a emissão da NFA-e pela construtora, o processo será remetido à 1ª Unidade Regional de Tributação, da SEFAZ, para emissão da NFA-e.
Art. 6° A NFA-e emitida pela construtora deverá ser gerada com CFOP específico, e conter, no campo de “Informação Complementares”, o número do processo SEI que autorizou sua emissão.
Art. 7° A CEHAB deverá encaminhar à SEFAZ relação das construtoras habilitadas à contratação das unidades habitacionais com utilização do subsídio concedido pelo Programa RN+ Moradia, para fins de credenciamento prévio visando à emissão de NFA-e e transferência do crédito presumido ao fornecedor de material de construção.
Art. 8° A empresa fornecedora poderá receber as NFA-e como forma de pagamento nas operações de venda de materiais de construção à construtora devidamente credenciada, devendo solicitar a homologação do crédito perante a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à SUSCOMEX.
Art. 9° Após análise da solicitação, o pedido será encaminhado pela SUSCOMEX à CAT, para fins de emissão de Parecer e publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado – DOE, cujo crédito deverá ser apropriado por ocasião da apuração do ICMS, mediante utilização de código de ajuste específico.
Art. 10. A emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e relativa à venda das mercadorias pelo fornecedor de material de construção destinada à construtora ocorrerá de forma normal, com utilização de série específica, devendo inserir no campo “Nota Referenciada” do arquivo XML, as chaves de acesso das NFA-e que estão sendo utilizadas como pagamento.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda
Iris Maria de Oliveira
Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
