O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado por esta portaria o procedimento para requerimento e tramitação do processo de Licença de Alteração.
Art. 2° O requerimento de Licença de Alteração somente é possível para empreendimentos ou atividades com Licença de Operação ou Licença Simplificada vigentes e deve se destinar apenas à alteração, ampliação ou modificação da área e/ou quantidade, volume, capacidade ou potência do objeto da licença.
Parágrafo único. A Licença de Alteração não permite a operação do empreendimento ou atividade objeto da Licença de Operação ou Licença Simplificada.
Art. 3° Se a Licença de Alteração envolver ampliação de área, cuja viabilidade ambiental ainda não foi analisada pelo órgão ambiental, deve ser apresentada, juntamente com os demais documentos, a documentação equivalente à Licença Prévia da área que se deseja ampliar.
Art. 4° O prazo de validade da Licença de Alteração deve observar o cronograma apresentado e acompanhar a validade da Licença de Operação ou Licença Simplificada do empreendimento ou atividade.
§ 1° Os efeitos da Licença de Alteração não autorizam a operação do empreendimento ou atividade na hipótese do seu prazo de validade ultrapassar a vigência da Licença de Operação ou Licença Simplificada.
§ 2° O requerimento da Licença de Alteração não exime o empreendedor de requerer a renovação da Licença de Operação ou Licença Simplificada no prazo nelas previsto.
Art. 5° Uma vez finalizada a alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade objeto da Licença de Alteração, o empreendedor deve requerer nova Licença de Operação ou Licença Simplificada unificando os objetos.
§ 1° A unificação da licença constitui um novo empreendimento ou atividade que deve observar as regras de prazo estabelecidas em lei.
§ 2° Se após a Licença de Alteração, houver aumento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto de uma Licença Simplificada que justifique sua transformação em Licença de Operação, a nova licença a ser requerida deve observar esse enquadramento.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Natal, 22 de junho de 2020.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor Geral
