O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Salvo as autorizações legal ou constitucional previstas, é vedada, no âmbito do Estado de Alagoas, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabiamente falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, prejudicialmente incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade.
Art. 2° Não serão caracterizadas como infração ao disposto nesta Lei Estadual as seguintes hipóteses:
I – compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos de dispositivos móveis, quando o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto; e
II – publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3° A infração do disposto no art. 1° desta Lei sujeita seu responsável a aplicação do pagamento de multa, no valor de 200 (duzentos) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -UPFAL.
§ 1° A sanção pecuniária de que trata o caput deste artigo será aplicada sucessivamente em dobro no caso de reincidência.
§ 2° Aplica-se em dobro a multa de que trata o caput deste artigo, quando o agente propagador for servidor público e, em quádruplo, se o servidor público empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exercer suas funções, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares.
§ 3° O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de registrarem danos à pessoa física ou jurídica.
Art. 4° Para fins desta Lei Estadual, considera-se infrator:
I – quem elaborar a informação falsa ou com ela colaborar de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;
II – quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem indicação de fonte primária; e
III – quem utiliza ou programa software ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate a Informação Falsa sobre Epidemias, Endemias e Pandemias, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento à publicação falsa e em campanhas de conscientização.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
