O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior economia nos procedimentos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 142, do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso VI, do caput e nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 150, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, retratada na Súmula Vinculante 52 e nas teses de repercussão geral definidas para os temas 385 e 437;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-A do Decreto n° 14.327, de 01 de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A…………………………………………
……………………………………………………..
§ 3° Não incide o imposto sobre o patrimônio imobiliário da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nem sobre o patrimônio das entidades religiosas, exceto em exercícios em que estiver presente exceção prevista nos §§ 3° ou 4°, respectivamente, do art. 150 da Constituição Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3° deste artigo, considera-se integrante do patrimônio imobiliário da administração direta, de suas autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou das entidades religiosas o imóvel do qual qualquer dessas entidades seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com ânimo de dono, bastando para comprovar tal integração:
I – certidão do competente cartório do registro de imóveis apontando uma dessas entidades como titular da propriedade ou do domínio útil;
II – certidão do Serviço do Patrimônio da União, apontando esta como titular da propriedade ou do domínio útil;
III – escritura pública, ou particular com força de pública, tendo por objeto compra e venda, promessa de compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento do bem imóvel, ainda que não registrada a transação no competente cartório do registro de imóveis, desde que evidenciadas na escritura:
a) a imissão de uma dessas entidades na posse;
b) a cadeia sucessória na transmissão em relação a quem figurar como titular da propriedade ou do domínio útil nas certidões dos incisos I ou II.
§ 5° Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou das entidades religiosas os imóveis temporariamente vagos ou temporariamente sem edificação.
§ 6° Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais os imóveis das entidades religiosas ou das entidades referidas pela alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, ainda quando alugados, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (NR)”
Art. 2° O art. 16, do Decreto n° 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 …………………………………………….
……………………………………………………….
§ 2° Estando o imóvel de pessoa jurídica de direito público, na data do fato gerador, cedido a pessoa jurídica de direito privado por meio de contrato de cessão de uso, esta será considerada contribuinte do imposto.
§ 3° Será contribuinte do imposto a empresa privada arrendatária de imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, quando aquela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. (NR)”
Art. 3° O art. 48-A do Decreto n° 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48-A. No caso de imóvel do patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente será efetuado o lançamento do imposto quando comprovada exceção prevista no § 3° do art. 150 da Constituição Federal, observado o disposto no § 5° do art. 1°-A. (NR)”
Art. 4° O Decreto n° 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido de um art. 48-B, com a seguinte redação:
“Art. 48-B. No caso de imóvel do patrimônio de entidade religiosa ou das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, somente será efetuado o lançamento do imposto quando comprovada exceção prevista no § 4° do art. 150 da Constituição Federal, observado o disposto:
I – nos §§ 5° e 6°, do art. 1°-A, no caso das entidades religiosas;
II – o disposto no § 6° do art. 1°-A, no caso das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. (NR)”
Art. 5° O § 2°, do art. 132, do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo-Tributários, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 …………………………………….
………………………………………………..
§ 2° Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no “caput” aos imóveis pertencentes ao patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como ao das entidades religiosas. (NR)”
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o parágrafo único do art. 48-A, do Decreto n° 14.327, de 1995.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade;
MARCELO CRIVELLA