DECRETO N° 49.596, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 14.04.2025)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AÇO, NOS TERMOS DO ART. 3°, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA LEI ESTADUAL N° 8.960, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA FRUIÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a lei estadual n° 8.960, de 29 de setembro de 2020, e o disposto no Processo n° SEI-220001/000292/2025,
DECRETA:
Art. 1° – Para fins do disposto no art. 3°, inciso II, alínea “e”, da Lei Estadual n° 8.960, de 29 de setembro de 2020, nas operações com aço – inclusive, mas não se restringindo ao aço plano ou longo – o diferimento do ICMS será aplicado exclusivamente nas saídas promovidas por estabelecimento siderúrgico localizado no Estado do Rio de Janeiro que tenha realizado, no mínimo, as etapas de vazamento e laminação do aço em território fluminense, nos termos do art. 2°, inciso I, da referida Lei.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
