DECRETO N° 49.595, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 14.04.2025)
Altera o art. 1° e o Anexo Único do Decreto n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre o diferimento do icms incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização em território fluminense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo n° SEI-220001/000292/2025,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° do Decreto n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense.
§ 1° As operações de saída de mercadorias previstas no caput deverão ocorrer no prazo de:
I – 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II – 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
§ 2° Os prazos previstos no § 1° poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ-RJ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
§ 3° A não observância do disposto no §1°, ressalvado o disposto no §2°, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa, de acordo com o disposto no inciso V do art. 4° da Lei n° 2.657/96, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada.” (NR)
Art. 2° – O Anexo Único do Decreto n° 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:
“44 Ferro fundido, ferro e aço – NCM 72” (NR)
Art. 3° – Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do art. 1°.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
