DECRETO N° 49.386, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 21.11.2024)
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura do setor de distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo n° SEI-040001/002049/2024,
CONSIDERANDO:
– as disposições contidas no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011;
– o Convênio ICMS n° 133, de 29 de setembro de 2023, que prorrogou até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas no Convênio ICMS n° 85/2011; e
– a Lei Estadual n° 10.356, de 29 de abril de 2024, que internalizou o Convênio ICMS n° 133/2023.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para investimento em infraestrutura no setor de distribuição de energia elétrica no território fluminense, conforme previsão do Convênio ICMS n° 85/2011, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 133/2023 e da Lei n° 10.356, de 29 de abril de 2024.
Parágrafo Único – Atendidas as demais condições previstas neste Decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecida no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – ICMS devido: valor resultante da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração, antes do aproveitamento de créditos concedidos por benefícios fiscais;
II – ICMS incremental: o valor correspondente à diferença positiva entre o ICMS devido e o valor médio mensal recolhido pelo contribuinte no exercício anterior à publicação deste Decreto;
III – Investimento em infraestrutura do setor de distribuição de energia elétrica: a aquisição de bens, contratação de estudos e de serviços especializados, por meio de execução direta ou de terceiros, para investimento em infraestrutura destinado a aperfeiçoar, modernizar ou otimizar as condições do serviço público de distribuição de energia elétrica;
IV – Crédito outorgado: o valor admitido à compensação escritural de ICMS pelo contribuinte, que constará em Termo de Compromisso;
V – Parecer técnico opinativo: o documento que atestará a viabilidade técnica e financeira do investimento em infraestrutura;
VI – Termo de Compromisso: o documento firmado com o contribuinte, no qual este se compromete em realizar o investimento em infraestrutura, conforme requisitos, forma e prazos nele estabelecidos, respeitados os limites previstos no art. 4°;
VII – Declaração de aprovação: o documento que aprovará a conclusão do investimento em infraestrutura, seja em parte ou em sua totalidade, conforme estabelecido no Termo de Compromisso;
VIII – Enquadramento definitivo: decisão em processo administrativo que constitui o direito do contribuinte de fruir definitivamente o crédito outorgado objeto deste Decreto;
IX – Instituição técnica: instituição ou empresa de reconhecida expertise, apta a realizar o acompanhamento e a mensuração da execução das obras e dos investimentos, sendo responsável pela elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento, bem como do relatório final a ser apresentado ao poder público.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput, na apuração do ICMS incremental serão também considerados:
I – todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte; e
II – o valor correspondente ao depósito do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei n° 8.645, de 9 de dezembro de 2019.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput, o investimento deverá ter como objeto a melhoria, a manutenção ou a expansão da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3° O valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será atualizado, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tendo como referência os últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
Art. 3° Somente poderão fazer jus ao tratamento tributário previsto no presente Decreto os contribuintes que:
I – tenham operado por, no mínimo, doze meses no ano anterior à apresentação da Carta Consulta; e
II – firmarem compromisso visando a extinção de débitos anteriores à sua publicação, relacionados às controvérsias jurídicas indicadas na Carta Consulta, que estejam sendo discutidas judicialmente e possuam potencial de aumento de arrecadação de ICMS.
Parágrafo Único – Os débitos correspondentes aos períodos que antecedem a publicação do Decreto, referentes aos temas e controvérsias jurídicas a que alude inciso II deste artigo, deverão ser equacionados, no prazo de 48 (quarenta e oito meses) a partir da assinatura do Termo de compromisso.
Art. 4° O crédito outorgado de ICMS anual não poderá exceder:
I – o valor de 10% (dez por cento) da arrecadação anual do ICMS correspondente às distribuidoras de energia elétrica relativa ao exercício imediatamente anterior ao ano de publicação deste Decreto, corrigido monetariamente na forma do § 3° do art. 2°.
II – a respectiva participação proporcional do contribuinte na arrecadação das distribuidoras de energia elétrica, calculada com base na arrecadação registrada no exercício anterior da publicação deste Decreto.
§ 1° O valor de que trata o caput será publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ.
§ 2° O Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o contribuinte beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ e a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR, deverá conter:
I – os projetos a serem realizados;
II – o cronograma de execução dos projetos;
III – o valor máximo do crédito outorgado de ICMS anual, para o contribuinte, definido pela SEENEMAR, respeitados os limites estabelecidos neste artigo;
IV – prazo de fruição do incentivo de até 05 (cinco) anos, limitados ao prazo de vigência do Convênio ICMS n° 85/2011 ou outro que o substitua.
§ 3° O valor de que trata o inciso I do caput não poderá exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, em atendimento ao previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 85/2011.
Art. 5° A apropriação mensal do crédito outorgado de ICMS ficará limitada ao valor do ICMS incremental apurado no respectivo período e será efetivada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 6° A comprovação dos investimentos em infraestrutura deverá ser feita anualmente e, na hipótese de o valor dos referidos investimentos ser até 10% inferior ao total do crédito outorgado no exercício, o contribuinte deverá recolher o ICMS referente à diferença, corrigido monetariamente, sem acarretar em seu desenquadramento.
Parágrafo Único – O recolhimento previsto no caput deverá ser realizado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que o contribuinte tiver sido notificado de decisão irrecorrível pela SEENE- MAR a respeito do investimento.
Art. 7° Para os efeitos deste Decreto, compete:
I – à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro:
a) atestar, para fins de elegibilidade do contribuinte ao incentivo, que as ações judiciais por ele indicadas tratam de temas e controvérsias jurídicas as quais atendem aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 3°;
II – à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) por meio de ato próprio, estabelecer a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;
b) publicar o limite máximo anual do crédito outorgado e a proporção da participação de cada contribuinte no total da arrecadação do segmento de distribuição de energia elétrica;
c) juntamente à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR, firmar o Termo de Compromisso e eventuais Termos Aditivos com o contribuinte;
III – à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar:
a) por meio de ato próprio, definir as modalidades de investimentos em infraestrutura do Setor de Energia e o regramento para recebimento de carta consulta, a qual deve conter os projetos, os prazos de cumprimento, valores dos projetos e indicação de 03 instituições técnicas responsáveis pela fiscalização;
b) recepcionar pedidos de enquadramento apresentados por meio de preenchimento de Carta Consulta das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro;
c) emitir Parecer Técnico Opinativo sobre a Carta Consulta para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, em atendimento ao previsto na alínea “a” do inciso IV deste artigo;
d) definir, no Parecer Técnico Opinativo relativo à Carta Consulta, o limite anual para utilização do crédito outorgado de ICMS para o contribuinte, nos termos do art. 4°;
e) juntamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ, firmar o Termo de Compromisso e eventuais Termos Aditivos com o contribuinte;
f) analisar e emitir Parecer Técnico Opinativo sobre eventuais pleitos de aditivos ao Termo de Compromisso;
g) aprovar os relatórios enviados pela instituição técnica escolhida, referentes ao acompanhamento e cumprimento dos investimentos e contrapartidas previstas no termo de compromisso;
h) propor à CPPDE o desenquadramento da concessionária em caso de descumprimento apurado por meio dos relatórios;
i) emitir declaração final de cumprimento do Termo de Compromisso ao final de 05 (cinco) anos.
I V- à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro:
a) deliberar sobre a Carta Consulta, com fundamento em Parecer Técnico Opinativo emitido pela SEENEMAR;
b) deliberar eventuais aditamentos do Termo de Compromisso, após emissão de Parecer Técnico Opinativo da SEENEMAR;
c) revogar o incentivo nos casos de descumprimento do Termo de Compromisso, após emissão de Parecer Técnico Opinativo da SEENEMAR.
V – à instituição técnica contratada pelo contribuinte:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do investimento em infraestrutura;
b) elaborar relatórios periódicos detalhando a execução do(s) projeto(s) de infraestrutura;
c) elaborar relatório final técnico para fins de comprovação ou não da realização do investimento e projeto(s) de infraestrutura.
VI – à concessionária:
a) realizar o pedido de enquadramento, mediante a apresentação de Carta Consulta, em conformidade com os atos publicados pela SEFAZ/RJ e pela SEENEMAR;
b) atender às determinações estabelecidas pela SEENEMAR, conforme o disposto no inciso III deste dispositivo;
c) contratar a instituição técnica e fornecer as informações e esclarecimentos para a produção dos relatórios previstos no inciso V deste dispositivo.
d) cumprir integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso;
e) efetuar o recolhimento do imposto devido, caso a SEENEMAR e a instituição técnica fiscalizadora verifiquem o descumprimento das condições estabelecidas, e o desenquadrasento seja proposto e deliberado pela CPPDE.
Parágrafo Único – No ato da apresentação de Carta Consulta, a Concessionária deverá indicar 3 (três) instituições técnicas qualificadas para executar as atividades previstas no inciso III, cabendo à SEENEMAR realizar a escolha entre elas.
Art. 8° Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este Decreto, inclusive no caso de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte fica sujeito:
I – ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e de juros;
II – às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.
Art. 9° É obrigatória a inserção da logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro em toda obra objeto de investimento em infraestrutura com crédito outorgado de ICMS.
Art. 10 – O Termo de Compromisso terá validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, respeitado o disposto no inciso IV do § 2° do art. 4° deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
