O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO a previsão contida no inciso IX, do § 1o, do art. 1o do Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o recebimento de veículos usados como parte do financiamento de veículos novos depende da realização de vistoria veicular como medida necessária a conferir segurança jurídica, da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI –autorizado a realizar, no âmbito das concessionárias ou revendedoras de veículos, vistoria veicular para transferência de propriedade de veículos usados.
§ 1° O atendimento presencial dirige-se exclusivamente para despachantes, e poderá ser realizado na sede do DETRAN/PI ou nas Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRANS.
§ 2° Fica vedada a realização de qualquer procedimento que não se limite à transferência de veículos na mesma jurisdição.
§ 3° As vistorias no pátio das concessionárias ou revendedoras autorizadas por este Decreto devem se realizar sem contato físico com qualquer outro funcionário ou cliente.
§ 4° Nenhum atendimento no âmbito das concessionárias, revendedoras autorizadas, na sede do DETRAN ou em suas CIRETRANS poderá se dar sem a observância das medidas de prevenção tais como distanciamento mínimo, higienização, uso de máscara de proteção facial, controle de fluxo de pessoas.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI – autorizada a expedir, se necessário, normas complementares visando maior eficácia nas ações de combate à covid-19 no âmbito das transferências veiculares autorizadas por este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de Junho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
