O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1° O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 2° A Secretaria de Estado da Saúde – SESA, por meio de Portaria confeccionada por seu Secretário, publicará o mapa de risco, que será atualizado semanalmente e divulgado no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1°.
§ 3° Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana serão classificados em conjunto, tomando-se por referência o maior risco verificado nesse território.
§ 4° Além dos indicadores levados em consideração na classificação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.
§ 5° O disposto no § 4° não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado como risco moderado.
Art. 2° De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3° O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco apresentada no Anexo único desta Portaria, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:
I – Risco baixo;
II – Risco moderado;
III – Risco alto; e
IV – Risco Extremo.
§ 1° O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos confirmados, taxa de letalidade, índice de isolamento da população, percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo, observado o Anexo Único.
§ 2° O coeficiente de incidência observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I – Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
II – Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
III – Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e
IV – Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo.
§ 3° A taxa de letalidade observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I – Leve: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados menor que 3% (três por cento);
II – Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 7% (sete por cento);
III – Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 7% (sete por cento) e menor que 10% (dez por cento); e
IV – Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 10% (dez por cento).
§ 4° O índice de isolamento observará a seguinte classificação, em caráter de gravidade:
I – Leve: Municípios com índice de isolamento maior ou igual que 75% (setenta e cinco por cento);
II – Moderado: Municípios com índice de isolamento maior ou igual que 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);
III – Severo: Municípios com índice de isolamento maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento); e
IV – Extremo: Municípios com índice de isolamento menor que 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5° O percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I – Leve: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos menor que 16% (dezesseis por cento);
II – Moderado: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual a 16% (dezesseis por cento) e menor que 21% (vinte e um por cento);
III – Severo: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual 21% (vinte e um por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Extremo: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6° A taxa de ocupação de leitos de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I – Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação;
II – Alerta: de 51% (cinquenta e um por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação;
III – Crítico: de 81% (oitenta e um por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; e
IV – Plano de crise: acima de 91% (noventa por cento) de taxa de ocupação.
Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 080-R, de 09 de maio de 2020.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor em 25 de maio de 2020.
Vitória, 23 de maio de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO

