O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII e o parágrafo único, do art.102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 42/20, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 1.394-A ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 1.394-A. Fica isenta do ICMS, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia do novo Coronavírus, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de abril de 2020.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de abril de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
