O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 2020-SB4VQ;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° O credenciamento como substituto tributário, nos termos desta Portaria, abrange todos os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria 14-R, de 29 de março de 2019 e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII – FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir em seu estoque mercadorias dos itens V e XXIII do Anexo Único da Portaria 16-R, de 2019, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá adotar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 185, § 7°-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR)
Art. 2° O art. 1°-A da Portaria n° 15-R, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1°-A Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma do art. 185, § 7° do RICMS/ES, que comercializam mercadorias relacionadas nos Anexos das Portarias n° 14-R, de 29 de março de 2019, e n° 16-R, de 11 de abril de 2019, devem:
[…]” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a partir de 1° de maio de 2020.
Vitória, 17 de abril de 2020.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
