O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 2° do Decreto n° 40.550, de 05 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2°. ……….
§ 1° A revogação de que trata este artigo dispensa o visto dos livros fiscais não visados até a data de publicação deste Decreto.
§ 2° A dispensa de que traía o § 1° deste artigo não alcança o crédito tributário lançado em decorrência da falta de visto nos livros fiscais até a data de publicação desta Decreto.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Aracaju, 17 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
