O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 2°, parágrafo único, e 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1° O mapa de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, a partir da análise de dados epidemiológicos, dos coeficientes de incidência de casos e de morbidade, a proximidade entre territórios em cotejo com a taxa de ocupação geral de leitos da Rede Hospitalar.
§ 2° O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 3° A Secretaria de Estado da Saúde – SESA atualizará o mapa de risco, apresentado no Anexo I desta Portaria, semanalmente, divulgado às sextas-feiras, por meio de publicação no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 2°.
§ 4° Os municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana serão classificados em conjunto, tomando-se por referência o maior risco verificado nesse território.
§ 5° Além dos indicadores levados em consideração na classificação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.
§ 6° O disposto no § 5° não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado como risco moderado.
Art. 2° De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3° O mapeamento de risco observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I – Risco baixo: Municípios sem notificação ou confirmação de casos;- Risco moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos proporcionalmente inferior a 145 por 1 milhão de habitantes;
III – Risco alto: Municípios com coeficiente de incidência de casos proporcionalmente entre 145 e 290 por 1 milhão de habitantes e/ou taxa geral de ocupação de leitos da respectiva região de saúde superior a 70% (setenta por cento); e
IV – Risco Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos proporcionalmente acima 290 por 1 milhão de habitantes e/ou taxa geral de ocupação de leitos da respectiva região de saúde em que estiver inserido for superior à média de 80% (oitenta por cento) na semana anterior.
II Parágrafo único. Nas situações em que, na semana anterior, a média da taxa geral de ocupação de leitos de todo o Estado for superior a 90% (noventa por cento), automaticamente todos os Municípios do território estadual receberão a classificação de risco extremo para a semana seguinte.
Art. 4° Em observâncias as diretrizes do Boletim Epidemiológico n° 05 do Ministério da Saúde, a classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I – Prevenção, quando o risco for baixo;
II – Alerta, quando o risco for moderado;
III – Atenção, quando o risco for alto; e
IV – Emergência, quando risco for extremo.
§ 1° As medidas de resposta correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo II desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2° As medidas de resposta previstas no(s) nível(eis) anterior(es) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 2° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020.
§ 3° As medidas de resposta correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto expedido pelo Chefe do P oder Executivo Estadual.
§ 4° Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela SESA.
Art. 5° A atribuição dos Municípios e dos Estados na implementação das medidas de resposta fica definida nos termos deste artigo .
§ 1° Caberá aos Municípios adotar as medidas de resposta correspondentes aos níveis de risco baixo e moderado, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.
§ 2° Caberá ao Estado adotar as medidas de resposta correspondentes aos níveis de risco alto e extremo, com o apoio dos Municípios, que atuarão em caráter subsidiário, persistindo a atribuição principal dos Municípios para a adoção das medidas típicas dos níveis baixo e moderado, que serão aplicadas aos demais níveis.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.
Art. 6° Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I – dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e
e) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.
II – das comunidades e famílias:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III – dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e
f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1° Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I – permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II – o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III – a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV – vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V – vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI – limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.
§ 2° As medidas de isolamento individual previstas no § 1° deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
Art. 7° O presente artigo trata das regras aplicadas à suspensão de funcionamento das seguintes atividades na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto:
I – de estabelecimentos comerciais;
II – de galerias e centros comerciais (shopping centers);
III – do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
IV – do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
§ 1° Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso I do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de com bustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 2° Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso I do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3° A limitação horária veiculada pelo § 2° não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 4° No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1° contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2°.
§ 5° Fica vedado o consumo pre sencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1°.
§ 6° Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2°, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tin tas, vernizes e matérias para pin tura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e ci mento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 7° A suspensão prevista no inciso I do ca put não impede que o estabeleci mento comercial realize entrega de produtos (delivery).
§ 8° Fica excetuado do disposto no inciso II do caput o funcionamento de áreas de atuação de profissio nais da saúde.
§ 9° Ficam excetuados do inciso III do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 10. Fica excetuado do inciso IV do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não hajaa possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 8° Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Portaria específica disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID19, que deverão ser instalados em nível municipal.
Art. 9° Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID19.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de abril de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I
ANEXO II





