O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 7° Inciso VII da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e de outras providências;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS – que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a confirmação de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) no Piauí;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais de Situação de Calamidade Pública expedidos por vários municípios;
CONSIDERANDO o informativo da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí ± SESAPI, do dia 15/04/2020 com 91casos confirmados e 08 óbitos decorrentes da Covid-19;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Piauí N° 04/2020;
CONSIDERANDO sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem n° 93/2020 ao Congresso Nacional para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí para idênticos fins do art. 65 da LRF;
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeiros já empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação da saúde pública;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, estabelecendo os procedimentos e critérios para Decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos municípios, estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal das situações de anormalidades decretadas pelos entes federativos;
CONSIDERANDO a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres COBRADE N° 1.5.1.1.0 ± Doenças infecciosas virais;
CONSIDERANDO o Ofício n° 829 /2020, de 15 de abril de 2020, oriundo da Secretaria de Estado da Defesa Civil ± SEDEC/PI, recomendando a decretação de estado de calamidade pública, em toda extensão territorial do Piauí,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de calamidade pública, provocada pelo Desastre Natural Classificado e codificado como doenças infecciosas virais – COBRADE ± 1.5.1.1.0 – em toda a extensão territorial do Estado do Piauí.
Art. 2° Ficam autorizadas:
I – a mobilização de todos os órgãos estaduais e municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Estado da Defesa Civil ± SEDEC/PI, nas ações de resposta ao desastre;
II – a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da SEDEC/PI.
§ 1° As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, são autorizados a:
I – penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 2° Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população ou que se exceder no cumprimento dos seus deveres.
Art. 3° Sempre que possível as propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, contará em apoio da comunidade.
Parágrafo único. Em caso de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
Art. 4° Com base no inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contatos a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de Abril de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
