O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, de conformidade com o disposto no art. 5°, inciso XXV, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância intemacional declarada pela Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em razão da descoberta do virus COVID-19 (coronavirms);
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação. combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância intemacional decorrente do coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações articuladas por parte do Poder Executivo Federal, Estadual « Municipal para superar mitigar os danos e prejuízos provocados pela ocomência de casos de coronavirus,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado Estado de Calamidade Pública, em todo território Sergipano, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, tomando-se por base as informações contidas no Formulário de Informações de Desastres – FIDE, e demais documentos anexados a este Decreto. em virtude do desastre classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI n° 02/2016.
Art. 2° Este Decreto tem a finalidade de promover ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à pandemia do novo coronavirus causador da doença denominada COVID-19.
Art. 3° O Estado de Calamidade Pública autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente, estabelecidas nos termos do Decreto n° 10.567, de 24 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 25 de março de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SIL FA
Governador do Estado
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
