O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o § 3° do art. 12 da Lei Complementar n° 54, de 13 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 14.130, de 19 de dezembro de 2001, na Lei n° 23.629, de 2 de abril de 2020, no Decreto n° 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito da segurança contra incêndio e pânico, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2° No período a que se refere o art. 1° ficam prorrogados:
I – o prazo de validade do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 1° de março de 2020;
II – o prazo para a regularização da edificação que, a partir de 1° de março de 2020, tenha incorrido nas sanções administrativas previstas no art. 11 do Decreto n° 44.746, de 29 de fevereiro de 2008.
§ 1° A edificação de que trata o inciso II não incorrerá em reincidência e não sofrerá majoração de sanção administrativa no período de que trata o caput.
§ 2° A prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II será estendida por 30 dias após a data de encerramento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA a que se refere o art. 1°.
§ 3° Poderão ser estabelecidas condicionantes para a prorrogação dos prazos de que trata o caput, nos termos do Decreto n° 44.746, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 3° Durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, e por ato fundamentado da autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar, qualquer edificação poderá ser interditada em caso de iminência ou de ocorrência de perigo público.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDGARD ESTEVO DA SILVA
Coronel BM, Comandante-Geral.
