O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Portaria GM n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavirus e preservar a prestação de serviços e atividades essenciais,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, a suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1° Ficam ressalvados da suspensão determinada no caput deste artigo, e desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, os seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – lavanderias;
IV – postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias;
V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – distribuidoras e transportadoras;
VII – serviços de segurança e vigilância.
VIII – serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de entrega;
IX – bancos, serviços financeiros e lotéricas.
X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa.
§ 2° Os estabelecimentos funcionarão de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.
§ 3° Fica vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento.
§ 4° Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto.
§ 5° Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações.
Art. 2° Os estabelecimentos e atividades indicados no § 1° do art. 1° deste Decreto, ficam obrigados a apresentar plano de redução das atividades.
§ 1° O plano deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da atividade do estabelecimento.
§ 2° Ficam ressalvados do plano de redução de atividades determinado no caput deste artigo, os serviços de proteção e vigilância.
Art. 3° As indústrias e suas respectivas cadeias deverão estabelecer meta de redução de jornada de trabalho ou turnos e garantir as medidas protetivas para trabalhadores e direção.
Art. 4° Fica determinado às pessoas que ingressarem no Estado por via rodoviária, aeroportuária ou marítima, a observância de quarentena mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. As pessoas que estiverem apenas de passagem ou cuja permanência seja inferior a 7 (sete) dias, deverão seguir protocolo equivalente à quarentena.
Art. 5° Quando necessário, os agentes da vigilância sanitária poderão recorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando conter a propagação do novo coronavirus.
Art. 6° Em face das peculiaridades locais, poderão os Prefeitos Municipais editar normas complementares e dispor sobre casos excepcionais, sem, contudo, inobservar a crise sanitária.
Art. 7° Permanecem em vigor as medidas determinadas por meio do Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020.
§ 1° Fica determinada a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos.
§ 2° Fica determinada a suspensão de atividades em parques ou outros espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações.
Art. 8° Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, funerários, telecomunicações, segurança pública deverão funcionar observando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavirus.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIA DE SAÚDE
