O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 a 17 da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO o OFÍCIO GSF N° 047/2020, de 19 de fevereiro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.001325/20-81,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto n° 18.461, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos ou usados, nacionais ou estrangeiros.” (NR)
Art. 2° O art. 1° do Decreto n° 18.461, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos nacionais ou estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:
I – usados, até o último dia útil de:
a) Janeiro -15% (quinze por cento);
b) Fevereiro -10% (dez por cento);
c) Março – 5% (cinco por cento).
II – novos, até a data do vencimento: de 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
