CONSIDERANDO que a sede administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e Circunscrições Regionais de Trânsito possuem grande circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e em todas as Circunscrições Regionais do Estado;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 509, de 17 de março de 2020, notadamente em que dispõe o art. 11, inciso II;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE:
Art. 1° Interromper os atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis caso necessário.
Art. 2° Suspender pelo prazo de 30 (trinta) dias a interposição das indicações de condutores, defesas de autuação, recursos inerentes às infrações de trânsito e todos os processos administrativos.
Parágrafo Único. Ficam interrompidos por 30 (trinta) dias os atendimentos presenciais relativos aos atos constantes no caput.
Art. 3° Suspender as atividades das entidades credenciadas junto ao Detran pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis caso necessário, com exceção às instituições financeiras e registradoras de contratos.
Art. 4° Suspender por 30 (trinta) dias a contagem do prazo para transferência de propriedade de veículo automotor.
Parágrafo Único. No prazo de suspensão previsto no caput não incidirá a multa de recibo estipulada no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5° Revogar os Editais de Leilões já publicados e suspender a realização de leilões por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. As demais modalidades licitatórias seguem com seus prazos mantidos, uma vez que estas ocorrem exclusivamente em formato eletrônico.
Art. 6° Considerando a necessidade de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as diretrizes da Deliberação Contran n° 180, de 30 de dezembro de 2019, os proprietários de veículos poderão conduzi-los portando o documento eletrônico do licenciamento (CRLV-e) expedido pelo Detran Digital (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), ficando facultado o porte do documento físico.
Parágrafo Único. O CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário em folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão.
Art. 7° No âmbito da sede do DETRAN/SC, os gerentes, coordenadores e supervisores dos setores ficarão responsáveis pela dispensa dos servidores e monitoramento sobre a realização de trabalho remoto sempre quando necessário.
Art. 8° O DETRAN/SC reconhecerá a validade de documentos (procurações, reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular etc.) cujos vencimentos ocorrerem durante os períodos de suspensão e interrupção de atendimento de que tratam a presente Portaria.
Parágrafo Único. A contar da publicação da presente Portaria, o prazo de validade dos documentos a que se refere o caput ficarão suspensos, reiniciando a contagem do prazo restante quando da cessão de seus efeitos.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogada.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 18 de março de 2020.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN-SC
